TJBA - 8000204-51.2018.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000204-51.2018.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã Exequente: Carmelinho Pereira Andrade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Executado: Edicarlos De Oliveira Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000204-51.2018.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: CARMELINHO PEREIRA ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) EXECUTADO: EDICARLOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Intimado da decisão de bloqueio de bens via RENAJUD, quedou-se inerte o executado.
Deste modo, converto a referida restrição em penhora e defiro o pedido de adjudicação do veículo descrito em ID 179741904, pelo valor de R$ 6.179,00 (seis mil cento e setenta e nove reais), conforme avaliação anexa.
Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos memória atualizado do débito executado e comprovante do depósito do valor excedente em relação ao veículo penhora, se for o caso, bem como para providenciar a quitação do imposto correspondente.
Após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, se for o caso, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura.
Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência.
Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura.
Cumpridas todas as diligências acima referidas, volvam os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Dê-se a este despacho força de mandado/ofício/alvará/auto de adjudicação, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:34
Decorrido prazo de CARMELINHO PEREIRA ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:47
Outras Decisões
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14/09/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 05:33
Decorrido prazo de EDICARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 08:47
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:47
Juntada de informação
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14/11/2020 16:28
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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17/09/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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09/05/2019 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2019 14:53
Expedição de citação.
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11/04/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 16:15
Expedição de intimação.
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31/01/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 11:41
Conclusos para despacho
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25/10/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 11:31
Distribuído por sorteio
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25/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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