TJBA - 8002502-65.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002502-65.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Bruna Larissa Menezes Coelho Advogado: Andre Luis Quezado Oliveira (OAB:BA56166) Interessado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002502-65.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA (OAB:BA56166) INTERESSADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA BRUNA LARISSA MENEZES COELHO, devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, sob o nome fantasia de FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, todos devidamente qualificados.
Alega a autora, que "a ré feriu direito líquido e certo da requerente ao divulgar, por meio de e-mail, o reajuste anual das mensalidades dos anos de 2022, 2023 e 2024, todos os anos desacompanhados da planilha de custos, prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99." No mérito, requereu a declaração da nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2022, 2023 e 2024, por ausência do cumprimento das formalidades legais, previstas na Lei 9.870/99 e no Decreto 3.274/99, e que a requerida fosse condenada a devolver em dobro qualquer valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
Requereu também a equiparação do valor da mensalidade ao menor valor pago pelos demais discentes do mesmo curso e período.
Colaciona documentos pessoais de identificação; planilhas de reajuste referente aos anos de 2021, 2022 e 2023; Colaciona precedentes.
Deferida a tutela de urgência para suspender o reajuste das mensalidades e determinar que o percentual aplicado no reajuste seja conforme o índice oficial acumulado pelo INPC no ano de 2023 (3,71%).
A ré, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, contestou alegando que os reajustes aplicados nos referidos anos estavam amparados em planilhas de custos devidamente disponibilizadas aos alunos, em conformidade com as exigências legais.
Afirmou que os reajustes foram necessários para cobrir aumentos nos custos operacionais e na manutenção da infraestrutura educacional, e que as informações sobre os aumentos foram publicadas com antecedência, conforme a Lei 9.870/99.
Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que os reajustes foram legítimos e que não houve qualquer abusividade.
Réplica impugnando os argumentos lançados na contestação. É o que interessa relatar, DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Quanto ao mérito, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Por outro lado, acerca das anuidades escolares, a Lei n. 9.870/99 dispõe, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, o seguinte: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (...) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o§ 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Dessa forma, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99" (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe 14-6-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO.
SUSTENTADA A ILEGALIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DE MENSALIDADES COBRADAS DE ALUNOS DO MESMO CURSO AINDA QUE INGRESSANTES DE DIFERENTES SEMESTRES.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR ANUAL OU SEMESTRAL DO CURSO QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR.
REGRA INSERTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.870/1999.
EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE NÃO APONTA QUALQUER PARTICULARIDADE ATINENTE AO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ESPECÍFICA ENTRE INVESTIMENTOS COM INGRESSANTES E VETERANOS.
ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO INSUFICIENTE A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS.
ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO FOSSE DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES.
DIFERENCIAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO EXIME A RÉ DE SER RESPONSABILIZADA QUANDO O CONTEÚDO INFORMADO É ILEGAL.
CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI REDIGIDO ÀS AVESSAS DA LEI.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA OBSTAR A ALUDIDA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EXIGIDA DA PARTE AUTORA. "[. . .] não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99."(STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe [...] (TJ-SC - APL: 50165648720208240045, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) No caso dos autos, muito embora a ré sustente que o reajuste praticado no caso dos autos, no patamar de 7,44%, encontra-se absolutamente respaldado em planilha de custos enviada aos autores em 12/12/2023, a planilha traz inconsistência quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano passado.
Assim, manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2024, a devolução dos valores pagos a maior pelo autor é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
Sobre o montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deve incidir correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação.
Ademais, sobre o reajuste realizado no ano letivo de 2022 e 2023 o autor colaciona a planilhas respectiva, fazendo prova da ilegalidade cometida pela ré.
O reajuste de 11,43%, aplicado em 2022, foi baseado em uma planilha de custos que apresentava inconsistências, incluindo a superestimação de despesas com pessoal e a inclusão de custos irrelevantes.
O Decreto 3.274/99 especifica que a planilha deve ser detalhada e refletir os custos reais da instituição, o que não foi observado.
O STJ, no REsp 674.571/SC, reafirmou que os reajustes só podem ser considerados legítimos quando acompanhados de uma justificativa clara e detalhada, com base em planilha de custos, o que não se verificou no caso.
No ano de 2023, foi aplicado um reajuste de 7,44%, novamente sem uma planilha de custos adequada.
A documentação apresentada pela ré foi falha, omitindo a verdadeira variação de custos e apresentando dados que não condiziam com a realidade financeira da instituição.
O reajuste de 7,44% aplicado em 2024 segue o mesmo padrão de irregularidades dos anos anteriores.
A planilha de custos apresentada pela demandada não atendeu às exigências legais.
De acordo com o art. 2º da Lei 9.870/99, a instituição deve divulgar, com antecedência mínima de 45 dias, a planilha de custos que justifique o aumento das mensalidades.
No entanto, verificou-se que a planilha referente ao ano de 2024 foi divulgada apenas 30 dias antes da data final de matrícula, em flagrante violação ao prazo legal.
Além disso, a análise dos dados contidos na planilha revela inconsistências semelhantes às observadas nos anos anteriores.
A ré inflou os custos com pessoal, alegando aumento no número de funcionários e professores sem comprovação concreta, e subestimou o número de alunos matriculados, distorcendo os cálculos de custo por aluno.
Essas práticas configuram um abuso claro, conforme já decidido pelo STJ, que, no REsp 1.578.553/SP, determinou que qualquer reajuste deve ser proporcional aos custos efetivamente demonstrados, sob pena de violação dos direitos do consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS: A) Declarar a equiparação do valor da mensalidade da autora ao menor valor pago pelos alunos matriculados no mesmo curso e período, a partir da data de ingresso da presente ação, até que sejam apresentadas planilhas de custos adequadas e detalhadas pela parte ré, nos termos exigidos pela Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99; B) Declarar a nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024, determinando a aplicação do percentual de 3,71% (INPC) para o ano de 2024; C) Condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido.
Custas pela demandada.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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31/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 18:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:28
Juntada de Ofício
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15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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