TJBA - 8140660-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 13:22
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:56
Decorrido prazo de RAFAEL TRINDADE DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 19:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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28/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 05/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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10/03/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2024 11:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:52
Expedição de intimação.
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15/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:49
Expedição de intimação.
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15/01/2024 10:49
Expedição de citação.
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15/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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12/01/2024 23:09
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 05:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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30/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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13/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140660-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Machado De Araujo Advogado: Rafael Trindade De Jesus (OAB:BA49917) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8140660-84.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSEMEIRE MACHADO DE ARAUJO em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Salvador/BA (ID 415847198).
Entretanto, o local ocorreu o evento danoso objeto da presente demanda corresponde à comarca de Itaparica/BA.
Vislumbra-se que a parte autora ajuizou a ação na Comarca de Salvador/BA, mas alegou situação de hipossuficiência econômica, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, denota-se que a necessidade de realização de audiência e perícia ocasionará o deslocamento da parte autora da Comarca na qual reside para esta, o que irá causar desnecessário e excessivo ônus financeiro à mesma, incompatível com a própria alegação de hipossuficiência econômica, sendo mais vantajoso para a parte autora promover a ação cabível na Comarca de seu domicílio.
Portanto, analisando-se os fatos, percebe-se que o domicílio da parte autora deve ser o competente para conhecer, processar e julgar a causa, materializando, inclusive, a facilitação da defesa de seus direitos.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar a julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos para a Comarca onde ocorreu o evento danoso, qual seja, Itaparica/BA, com as garantias de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:53
Declarada incompetência
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19/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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