TJBA - 8122899-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8122899-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ana Cristina Lima Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8122899-11.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ANA CRISTINA LIMA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR - BA50828 Réu: APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 de dezembro de 2023, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 23:44
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8122899-11.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Cristina Lima Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122899-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CRISTINA LIMA SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta ANA CRISTINA LIMA SANTOS em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8122899-11.2021.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma.
Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil.
Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 04 de novembro de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo.
Juíza de Direito” (ID 41367628).
Adoto o relatório da sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(…) a Sentença de primeiro grau condenou a parte Autora ao pagamento de multa processual em 2% do valor da causa, por entender que houve litigância de má fé.
A respeitável decisão proferida deve ser reformada, haja vista que não litiga de má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária.” (ID 41367631 – fls.02).
Assevera: “(…) não foi extrapolado o direito à prestação jurisdicional, tampouco comprovado comportamento processual malicioso, não restando demonstrado, por conseguinte, prejuízo suportado pela parte contrária.
O direito é dinâmico, as partes se contradizem, a lide é instalada, razão das ações e dos processos.
Não se pode entender como má-fé o livre acesso à justiça e o exercício regular da profissão, assim não faria sentido a carta magna e os seus preceitos fundamentais.” (ID 41367631 – fls.05).
Requer: “(…) que seja REFORMADA a Sentença proferida no juízo monocrático, para que extirpada da condenação a multa por litigância de má fé ou indenização por supostos prejuízos.
Acaso este não seja o entendimento deste E.
Tribunal, requer, alternativamente, seja reduzido o percentual estipulado em Sentença. (…).” (ID 41367631).
A empresa apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 41367636). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelada.
Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelante, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50.
De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor.
Estabelece o art. 373 do CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.
Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de excluir a condenação ao pagamento de multa imposta por litigância de má-fé.
Da detida análise dos autos, observa-se que não assiste razão à recorrente quanto às alegações de ter exercido tão somente o seu direito à prestação jurisdicional, sem extrapolar os seus limites e sem causar prejuízo à parte contrária, o que não pode servir para configurar a litigância de má-fé .
O artigo 77 do Código de Processo Civil, prescreve condutas a serem observadas pelas partes envolvidas no processo, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)” De igual proceder, o artigo 80 do Código de Processo Civil, também determina condutas a serem evitadas pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A boa-fé é o princípio norteador da atuação processual que impõe aos sujeitos processuais adoção de conduta compatível com a ética e a lealdade.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou; “(...) O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. (STF – AI nº. 529.733, voto do Min.
Gilmar Mendes (DJ 01.12.2006).
De outro modo, a sanção imposta pelo ato de má-fé encontra previsão no artigo 81, do CPC, em que estabelece medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, deste modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização, in verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Vale ainda ressaltar que a aplicação das penalidades ao litigante de má-fé constitui um dever do julgador, enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional, um instrumento colocado à sua disposição para coibir a má-fé e preservar a lealdade na relação jurídica processual.
In casu, o apelado comprovou através de documentos acostados aos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o Termo de Responsabilidade para uso de assinatura eletrônica, com assinatura da autora na data 09/12/2019, bem como as telas sistêmicas colacionadas no bojo da defesa, desconstituindo as alegações de desconhecimento do débito e da relação jurídica (ID’s 41366916 e seguintes).
Desta forma, constato que a conduta da apelante, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROPOSTA ASSINADA APRESENTADA E NÃO IMPUGNADA.
RECIBO DE ENTREGA DO CARTÃO IGUALMENTE ASSINADO.
FATURAS PAGAS DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AFIRMAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDAS COM O ACIONADO E NEM RECEBEU O CARTÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDUTA TIPIFICADA COMO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL APLICADA.
PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O Apelante nega a existência do débito e pleiteia reforma da sentença, com condenação do Acionado por dano moral decorrente de restrição de crédito indevida.
II - A empresa apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista ter demonstrado a existência do contrato celebrado entre as partes e o respectivo inadimplemento do apelante, se mostrando, portanto, legítima a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
III – O Autor afirmou que jamais contraiu dívidas com o Apelado e nunca recebeu o cartão de crédito, mas a proposta de adesão devidamente assinada, assim como o recibo de entrega evidenciam em contrário.
Igualmente a presença de faturas pagas e não impugnadas desconstituem a tese autoral.
IV – As afirmações de não recebimento do cartão e de nunca o haver utilizado representam clara alteração da verdade dos fatos, tornando devida a multa processual aplicada por litigância de má-fé, independentemente de existência ou não de prejuízo à parte contrária, consoante entendimento consolidado no STJ e reproduzido no voto condutor.
V - O percentual de 1% fixado a título de multa ficou abaixo do mínimo regrado pelo artigo 81 do CPC “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa...” (grifamos), obstada a elevação por conta da vedação da reformatio in pejus.
RECURSO IMPROVIDO.(Classe Apelação, Número do Processo: 81444089520218050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8107753-27.2021.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 14/02/2023).” Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus exatos termos, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme § 11, do art. 85, do CPC, entretanto, mantenho suspensa a sua exigibilidade em observância ao § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
07/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/02/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
02/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2023 21:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 18:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/12/2022 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
22/12/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
07/12/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:27
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
10/05/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
02/12/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:47
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
10/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 14:37
Expedição de decisão.
-
03/11/2021 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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