TJBA - 8002744-56.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:11
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002744-56.2016.8.05.0032 Inventário Jurisdição: Brumado Inventariante: Marlene Lobo Santos Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695) Advogado: Angela Maria Santos Marinho (OAB:BA20968) Inventariado: Antônio Meira Lobo Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Herdeiro: Senhorinha Meira Lobo Herdeiro: Marlene Lobo Santos Herdeiro: Maria De Lourdes Meira Queiroz Herdeiro: Jose Ataide Lobo Herdeiro: Miraval Meira Lobo Herdeiro: Teresinha Meira Lobo Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº 8002744-56.2016.8.05.0032 Trata-se de ação de inventário que tramita nesta Unidade há mais de 05 (cinco) anos, necessitando-se que o feito seja saneado e julgado.
Determino, lastreado no princípio da cooperação, que intime-se o(a) inventariante, através do advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Informe se ocorreu acordo amigável entre os herdeiros; b) Informe se o (a) inventariante nomeado(a) persistirá com o ônus por este Juízo atribuído.
Em caso negativo, apesente novo(a) inventariante ou informe interesse na desistência do feito.
Em caso positivo, deve o inventariante atualizar as primeiras declarações, especialmente em relação aos novos interessados, em caso de falecimento de algum dos herdeiros à época, e bens vendidos ou adquiridos, nos termos do art. 620 e seguintes do CPC; c) Sendo apresentada declarações complementares, intime-se as partes, nos termos do art. 627 do CPC; d) Informe se haverá a necessidade de avalição dos bens, nos termos do art. 630 do CPC; e) Informe a diligencia necessária para saneamento e julgamento processual; Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para que informe o interesse no prosseguimento do feito e proceda com as diligências acima.
Frustrada a intimação pessoal do(a) inventariante, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para realizar as diligências.
Se restarem infrutíferas as tentativas, voltem cocnlusos para extinção por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS MARINHO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 23:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
25/11/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
10/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:19
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS MARINHO em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:25
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
07/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
01/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 20:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS MARINHO em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 20:02
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS MARINHO em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 17:07
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 03:54
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 15:52
Expedição de intimação.
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13/02/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 17:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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