TJBA - 0553317-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0553317-08.2018.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tufi Hassan Xavier Advogado: Ingo Sa Hage Calabrich (OAB:BA20837) Requerido: Radio E Televisao Record S.a Advogado: Ana Paula Batista Poli (OAB:SP155063) Advogado: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB:SP117515) Requerido: Televisao Itapoan Sociedade Anonima Advogado: Monique De Paula Amorim (OAB:SP288030) Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379) Decisão: Vistos etc.; TELEVISÃO ITAPOAN S/A e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, devidamente qualificadas nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com MANIFESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por TUFI HASSAN XAVIER, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação das pessoas jurídicas, ora requeridas, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa das respectivas pessoas físicas.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende as partes contestantes fazerem consignar o nome das respectivas pessoas físicas que irão lhes representarem legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de as partes requeridas sanarem o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
18/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/05/2021 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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29/05/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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09/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Mero expediente
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20/05/2020 00:00
Petição
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01/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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10/08/2019 00:00
Publicação
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06/08/2019 00:00
Mero expediente
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11/07/2019 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Publicação
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21/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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