TJBA - 8000671-22.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:56
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:57
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:12
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:21
Expedição de sentença.
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18/03/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 19:30
Expedição de sentença.
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07/11/2024 19:30
Expedição de Edital.
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30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000671-22.2021.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Lucimeire Alves Dos Santos Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803) Requerido: Edson Alves Dos Santos Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000671-22.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO (OAB:BA55803) REQUERIDO: EDSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LEILA LIBARINO MACHADO (OAB:BA37408) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, objetivando, em síntese, a interdição do seu irmão EDSON ALVES DOS SANTOS, também qualificado, em função deste ser portador de Retardo Mental Moderado (CID – F71), o que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da requerente como curadora, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 103792261, foi concedida a antecipação da tutela e deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Realizou-se audiência ID 178320635, oportunidade em que foi entrevistado(a) o Requerido(a), bem como, nomeado curador especial e determinado a realização de perícia médica.
Apresentou contestação por negativa geral ID 208470189.
Carreou Relatório de Estudo Social ID 375659647.
Acostou-se o Laudo de Exame Médico-pericial ID 455610098.
Sobreveio, por fim, a juntada do parecer ministerial de ID 459529171, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
A requerente é irmã do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua curadoria do Requerido (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o interditado é portador de CID – F71, que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que o(a) requerido(a) não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida(o) é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também foi o judicioso parecer elaborada pela da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de EDSON ALVES DOS SANTOS, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, RATIFICO a nomeação da Autora LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS, como curadora sua definitiva, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Ainda, ARBITRO, em favor do Defensor Dativo nomeado nos autos, LEILA LIBARINO MACHADO OAB/BA 37.408, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em razão da defesa técnica apresentadas nos autos, (ID 208470189), cujos valores serão custeados pelo Estado da Bahia, que tem o ônus de prestação de assistência jurídica integral aos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, da CF, especialmente, por inexistir, naquela ocasião, Defensoria Pública instalada nesta Comarca.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Comunique o INSS.
Ciência à IRMP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-Ba, 24 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
24/09/2024 23:37
Expedição de sentença.
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24/09/2024 17:03
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 19:02
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:01
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
30/07/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:28
Juntada de vista ao mp
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30/07/2024 10:20
Juntada de laudo pericial
-
17/07/2024 15:14
Expedição de ofício.
-
17/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 12:47
Juntada de Ofício
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09/06/2024 10:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:36
Expedição de ofício.
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03/06/2024 09:28
Expedição de intimação.
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29/05/2024 14:54
Expedição de despacho.
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29/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/03/2024 10:13
Juntada de termo
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:11
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:53
Expedição de despacho.
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22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2023 16:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
12/12/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:43
Juntada de laudo pericial
-
10/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 10:55
Audiência Interrogatório realizada para 16/12/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
24/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCIMEIRE ALVES DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:33
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:55
Decorrido prazo de FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 10:16
Audiência Interrogatório designada para 16/12/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
08/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:14
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 10:14
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 10:13
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 10:03
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 16:54
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 16:54
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:31
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 08:31
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:40
Expedição de intimação.
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04/10/2021 11:40
Expedição de intimação.
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26/05/2021 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:30
Decorrido prazo de FERNANDA BISPO NASCIMENTO GARCIA PRADO em 20/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:50
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
12/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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