TJBA - 8003488-54.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Alvará
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06/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003488-54.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Francisco Alves De Mendonca Advogado: Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezerra (OAB:BA48992) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Perito Do Juízo: Heberth Da Silva E Silva Registrado(a) Civilmente Como Heberth Da Silva E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003488-54.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE MENDONCA Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA (OAB:BA48992) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO proposta por FRANCISCO ALVES DE MENDONÇA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 32230924).
Despacho proferido sob id 38208470, foi determinada a intimação do exequente para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Acostados documentos pelo exequente sob id 46414265 e 46414273.
Acostou planilha no valor de R$ 342,00.
No despacho de id 52082199, foi deferida a gratuidade e determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento.
O executado comprovou a garantia do juízo no importe de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais). (id 60754231) Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id 62893298 Intimado para manifestação, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente referente ao id 69380078, conforme certidão acostada sob id 131009444.
Intimado para manifestar interesse no feito, o exequente requereu a continuidade da demanda com a consequente apreciação pelo juízo com a respectiva sentença de mérito. (id 178386624) Na decisão acostada ao id 208799927, este juízo acolheu em parte a impugnação do executado apenas (i) quanto à necessidade de realização de perícia e (ii) à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação.
Determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito, determinando a intimação deste para apresentar proposta de honorários.
O executado interpôs agravo de instrumento (id 302935297), entretanto o foi negado provimento ao referido recurso, conforme acórdão acostado ao id 397090697.
O perito apresentou proposta de honorários no id 414550512.
Intimado para efetuar o depósito referente aos honorários, o executado apresentou proposta de acordo no id 423772646.
Em seguida, o exequente manifestou concordou com o referido acordo, pugnando pela homologação, e consequente extinção do processo, requerendo ao final o levantamento dos valores depositados como garantia do juízo. (id 455294890) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 423772646 que o executado propôs um acordo, vindo posteriormente a parte exequente concordar com os termos (id 455294890).
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “o executado concorda com os valores requeridos no importe de R$ 342,00, assim não se opõe ao levantamento dos valores depositados a título de garantia de juízo em 15/06/2020.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 423772646, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Considerando que foi concedida a gratuidade judicial a parte exequente (id 52082199), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados para garantia do juízo, nos termos pactuados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 09:23
Homologada a Transação
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07/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MENDONCA em 26/06/2024 23:59.
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12/07/2024 19:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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17/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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02/02/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:46
Expedição de intimação.
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10/10/2023 15:02
Expedição de intimação.
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06/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
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14/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:48
Expedição de petição.
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16/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 07:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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08/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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16/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2021 07:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 09/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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14/08/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 17:38
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 09/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 04:09
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 18:00
Conclusos para despacho
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11/02/2020 01:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2020 16:18
Publicado Intimação em 10/01/2020.
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09/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA em 28/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 11:04
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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19/11/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:11
Conclusos para despacho
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29/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 09:12
Conclusos para despacho
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21/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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