TJBA - 8000751-22.2018.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de 8000751_22.2018.8.05.0027
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000751-22.2018.8.05.0027 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Armando Oliveira Da Silva Advogado: Eduardo Dos Santos Ferreira (OAB:BA54928) Requerido: José Francisco Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000751-22.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA54928) REQUERIDO: José Francisco Vieira Advogado(s): SENTENÇA ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face dos de JOSÉ FRANCISCO VIEIRA.
Na inicial narrou, em síntese que, sua mãe foi casada com o requerido, e que dessa união tiveram três filhos, sendo o requerente o único que não foi registrado, pois, quando do seu nascimento, o casal já estava separado.
Disse, ainda, que com a ausência do registro paterno, entrou em contato com o requerido para obter o direito de ser reconhecido oficialmente como filho, mas não obteve êxito, já que ele não esboçou nenhum interesse.
Assim, ressalta que outra alternativa não lhe restou senão buscar a tutela jurisdicional para enfim regularizar a situação jurídica e a consequente alteração no registro civil, com o reconhecimento da sua verdadeira filiação.
A inicial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 14099131 a 14099321.
Despacho inaugural de ID 24981896 deferiu o pedido de justiça gratuita, ao tempo que designou a audiência de conciliação e procedeu a citação do réu.
Na audiência de conciliação de ID 29674087, as partes concordaram em realizar o exame de DNA.
O laudo do exame de DNA (ID 182629290) atestou que o requerido é de fato pai biológico do requerente.
Em reposta ao despacho de ID 400398412, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (ID 401944316).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer em in albis.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a sua exclusão do feito, com a justificativa de não observar nos autos a presença de interesse público ou social que enseje a sua intervenção. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu é revel e não há necessidade de produção de demais provas.
Outrossim, não se está diante de qualquer das causas que afastem os efeitos materiais da revelia, estampadas no art. 345 do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade.
O cerne reside em saber se o autor é filho do falecido.
Conforme documento de ID 182629290, qual seja, exame de DNA, ficou constatada a paternidade delineada na exordial.
Nesse sentido, insta destacar o entendimento dos tribunais superiores: "a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem uma parcela muito significativa dos direitos da personalidade, que, sabidamente, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes." (REsp 1.893.978/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).
O requerido, por anos teve o seu direito à filiação sobrestado pela omissão do requerido que mesmo ciente da sua existência deixou de registrá-lo e exercer seus direitos e obrigações decorrentes da paternidade.
Com efeito, outro desenvolver processual não há senão o reconhecimento da filiação pretendida pelo requerido.
Ante o exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para DECLARAR que JOSÉ FRANCISCO VIEIRA é o pai biológico de ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA.
Condeno o réu nas custas processuais, bem como nos honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro civil para o fim de proceder com os atos necessários à efetivação desta sentença, em 10 dias – ciente que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
O réu deverá ser intimado via DJe, posto que revel e sem patrono nos autos (art. 346, caput, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO . -
04/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 01:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de 8000751_22.2018.8.05.0027 ausência de interesse
-
11/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:56
Juntada de laudo de dna
-
25/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 11:10
Juntada de termo
-
25/11/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2021 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2021 18:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 14:26
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 16:59
Expedição de citação.
-
26/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 01:02
Decorrido prazo de José Francisco Vieira em 28/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2019 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2019.
-
06/06/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 09:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2019 09:54
Expedição de citação.
-
05/06/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 15:00.
-
04/06/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000350-46.2020.8.05.0223
Sueide Vieira do Nascimento
Municipio de Sao Felix do Coribe
Advogado: Luciano Nery Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 12:36
Processo nº 8000733-60.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Doralice Silva da Conceicao
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 13:48
Processo nº 8002076-66.2023.8.05.0250
Anadil Mendes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 14:55
Processo nº 8000129-73.2024.8.05.0045
Adriano Souza Moreira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 16:19
Processo nº 8000326-12.2022.8.05.0073
Ranielle Oliveira dos Santos
Samara Oliveira da Silva
Advogado: Carlos Gabriel Duarte Possidio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 12:30