TJBA - 8000326-12.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:03
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:53
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:39
Expedição de intimação.
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05/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:32
Juntada de Edital
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30/10/2024 11:21
Juntada de Edital
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09/10/2024 20:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000326-12.2022.8.05.0073 Interdição/curatela Jurisdição: Curaça Requerente: Ranielle Oliveira Dos Santos Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Requerido: Samara Oliveira Da Silva Advogado: Carlos Gabriel Duarte Possidio (OAB:PE41773) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000326-12.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: RANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) REQUERIDO: SAMARA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO (OAB:PE41773) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta visando a interdição de SAMARA OLIVEIRA DA SILVA, nomeando-se como sua curadora RANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, sua irmã.
Conforme consta nos autos, a Interditanda é pessoa com deficiência diagnosticada Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e retardo mental grave (CID: F 06.9 e F 72.1), conforme atestado médico anexado, condição esta que a incapacita para os atos da vida civil. - conforme laudos médicos anexos.
Foi concedida ao Requerente a curadoria provisória da requerida ID 201550249.
Ato contínuo, a juntada do laudo pericial ID 459419788 onde atestou a sua incapacidade.
O Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos ID 465614650. É o relatório.
Decido.
No que se refere à legitimidade para promover a ação de interdição, o inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil determina que esta pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Assim, entende-se que a parte autora da presente demanda possui plena legitimidade, uma vez que se trata da mãe do Interditando, conforme restou comprovado pelos documentos acostados à petição inicial.
No mais, a pretensão judicial de interdição objetiva comprovar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo e designar um curador para a sua segurança e dos respectivos bens.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
No presente caso, verifica-se a incidência do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que o Interditando se mostrou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de terceiros para auxiliá-lo em funções básicas.
Cumpre asseverar que segundo o Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/15), a curatela é considerada medida extraordinária.
Em observância aos termos do art. 4º, III do Código Civil, com a redação alterada pelo Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência somente será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade.
O laudo pericial , por sua vez, comprova que a Interditanda é civilmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Com propósito, o Ministério Público, quando de sua manifestação, ratificou a necessidade de Interdição de SAMARA OLIVEIRA DA SILVA ,opinando, ao final, pela procedência do pedido.
Observa-se, desta feita, que foram adotados todos os procedimentos necessários para verificar a necessidade de curatela com a juntada de um amplo rol de documentos que evidenciam a condição de incapacidade e o grau de parentesco entre o autor da presente ação e o Interditando.
Assim, entendo que os expedientes apresentados nos autos conferem credibilidade aos requisitos legais necessários para a concessão da interdição e nomeação de curadores de forma definitiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), para nomear como Curadora da Srª.
SAMARA OLIVEIRA DA SILVA, a Srª.
RANIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 747, II, do CPC, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Lavre-se termo de curatela definitiva.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá/BA, datado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em substituição -
28/09/2024 23:10
Expedição de intimação.
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28/09/2024 23:09
Expedição de Edital.
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27/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/09/2024 18:45
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:45
Expedição de intimação.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FILLIPE ROMAO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/08/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 02:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:40
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:40
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 20:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
14/05/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:38
Expedição de ofício.
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10/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:42
Expedição de ofício.
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10/05/2024 07:38
Expedição de intimação.
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10/05/2024 07:38
Juntada de Ofício
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09/05/2024 14:52
Expedição de intimação.
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26/04/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 12:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:10
Expedição de intimação.
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06/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:10
Expedição de intimação.
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17/11/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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07/10/2023 14:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 14:48
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 18:32
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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16/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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11/09/2023 14:24
Expedição de intimação.
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11/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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11/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 11:28
Entrega de Documento
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10/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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