TJBA - 8000835-15.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000835-15.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Omni Banco S.a.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Reu: Cleuton Lima De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000835-15.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: OMNI BANCO S.A.
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669) REU: CLEUTON LIMA DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por OMNI BANCO S.A., qualificada nos autos, em face de CLEUTON LIMA DE ARAUJO, igualmente qualificado.
Liminar concedida na decisão de ID 52708138.
Através da petição de ID 448267108, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º).
Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora no ID 448267108, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 52708138, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD.
Habilite-se a nova patrona constituída pela parte autora nos autos e exclua-se o patrono anteriormente cadastrado, conforme requerimento de ID 448267108.
Custas pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
06/10/2024 07:10
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8000835-15.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Omni Banco S.a.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Reu: Cleuton Lima De Araujo Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8000835-15.2020.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A.
RÉU: CLEUTON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje - Requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta - Código 91010.
Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei, e eu, Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro (Ba), 17 de abril de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
30/09/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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08/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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17/02/2024 14:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:05
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 03:33
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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02/05/2022 03:25
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 19:55
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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14/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:53
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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17/03/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 07/07/2021 23:59.
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10/07/2021 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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10/07/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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09/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 14:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2020.
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16/06/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 01:41
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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