TJBA - 0032344-36.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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04/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ROQUE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0032344-36.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelado: Roque Da Silva Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032344-36.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ROQUE DA SILVA Advogado(s):CARINA REIS FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRAVAME INDEVIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DO TJBA.
JUROS DE MORA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ POR ANALOGIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a Apelante celebrou contrato de alienação fiduciária com a antiga proprietária do veículo no momento em que o bem já havia sido alienado ao Apelado.
Deveria a parte ré, na qualidade de fornecedor, comprovar a regularidade do serviço, provando a relação contratual porventura existente com o Apelado.
Porém, conforme pontuado pelo Juízo de 1º Grau, “a ré não junta prova da existência do referido contrato com autorização de gravame de alienação fiduciária, a fim de legitimar sua conduta, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, na forma prevista no art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC”.
A retirada do gravame antes do ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade civil da parte ré, vez que não desconstitui a falha no serviço já caracterizada através da sua inclusão indevida.
Caracterizado, no caso, dano extrapatrimonial que configura-se in re ipsa, cujo prejuízo decorre do próprio ilícito. É inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao autor, decorrente da impossibilidade de exercício de seus direitos afetos à propriedade do veículo sem limitação.
Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica da Apelante e as condições pessoais da vítima Apelada, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais pelo Juízo de 1º Grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está alinhado ao valor usualmente empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes.
Não há que se falar em aplicação da Súmula 362 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, a Súmula 54 do STJ orienta pela aplicação de juros de mora a partir do evento danoso.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Recurso não provido.
Sentença reformada de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032344-36.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada ROQUE DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, DE OFÍCIO, determinar a incidência de juros moratórios desde a anotação indevida do gravame, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aos dias do mês de de 2024.
Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 1210 -
04/10/2024 02:26
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 12:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/08/2024 16:11
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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