TJBA - 8181950-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181950-16.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Oneide Boulhosa Concha Da Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181950-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): HUDSON JOSE RIBEIRO registrado(a) civilmente como HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB:SP150060), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REU: ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA
Vistos.
BANCO DIGIMAIS S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê no ID - 462592850, ratificado pelo patrono da parte Ré e da parte Autora, com poderes para tanto.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal registrada na transação, autorizo a realização do depósito em conta, em conformidade com os requerimentos constantes.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado entre as partes.
Determino a baixa das restrições judiciais, caso tenham sido realizadas.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
02/11/2024 19:50
Decorrido prazo de ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 05:24
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:58
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
19/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181950-16.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Oneide Boulhosa Concha Da Silva Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181950-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): HUDSON JOSE RIBEIRO registrado(a) civilmente como HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB:SP150060), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REU: ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA
Vistos.
BANCO DIGIMAIS S.A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiam a realização de acordo conforme se vê no ID - 462592850, ratificado pelo patrono da parte Ré e da parte Autora, com poderes para tanto.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal registrada na transação, autorizo a realização do depósito em conta, em conformidade com os requerimentos constantes.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado entre as partes.
Determino a baixa das restrições judiciais, caso tenham sido realizadas.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
03/10/2024 15:58
Homologada a Transação
-
03/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
08/07/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 30/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:48
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
04/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:29
Decorrido prazo de ONEIDE BOULHOSA CONCHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 13/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
06/03/2023 22:34
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
06/03/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060533-28.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Flavio Alessandro Santos Silva
Advogado: Andre Luis do Nascimento Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 17:40
Processo nº 0502133-42.2018.8.05.0250
Paulo Sergio Argolo Mauricio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2018 08:27
Processo nº 8000098-02.2024.8.05.0062
Getulio Rodrigues
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 14:40
Processo nº 8003057-79.2024.8.05.0244
Neuza Pereira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 12:16
Processo nº 8009770-06.2024.8.05.0039
Luzineide de Souza Correa
Zuleica Souza Correa
Advogado: Euler Cardoso de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 09:26