TJBA - 8009770-06.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Expedição de despacho.
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2025 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:51
Expedição de Edital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8009770-06.2024.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Luzineide De Souza Correa Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092) Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316) Inventariado: Zuleica Souza Correa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009770-06.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:LUZINEIDE DE SOUZA CORREA RÉU: Nome: ZULEICA SOUZA CORREA Endereço: Rua Quinta do Parque, 34, Gleba B, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-269 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68.
Nomeio LUZINEIDE DE SOUZA CORREA, CPF: *40.***.*11-72, inventariante, com o qual fica legitimado a representar o Espólio de ZULEICA DE SOUZA CORREA, CPF: 139.037.305.-30, em Juízo e fora dele, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, a presente decisão, cabendo ao inventariante nomeado, exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil.
Determino ao inventariante ora nomeado, que: 1 – Apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, bem como junte os documentos comprobatórios de propriedade dos bens listados. 2 – Acoste aos autos as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio, em acatamento ao art. 654 do CPC. 3 – Junte aos autos a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC www.censec.org.br, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Determino ao cartório, que: 1 – Publique edital, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. 2 – Após, apresentada as primeiras declarações, cite o cônjuge e os demais herdeiros porventura não habilitados, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC.
Por fim, proceda-se ainda a consulta por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome do de cujus.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se e imediatamente voltem-me os autos em conclusão.
As determinações proferidas na presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de compromisso/mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
P.I.C.
Camaçari, 26 de setembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
27/09/2024 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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