TJBA - 8059351-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:06
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ODAIR GIL RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de ODAIR GIL RODRIGUES - CPF: *60.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de ODAIR GIL RODRIGUES - CPF: *60.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:30
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/12/2024 13:04
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ODAIR GIL RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ODAIR GIL RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8059351-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Odair Gil Rodrigues Advogado: Gabriel Rodrigues De Aguiar (OAB:BA77282-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059351-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ODAIR GIL RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR (OAB:BA77282-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odair Gil Rodrigues em face do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos seguintes termos: o que certamente vai recair sobre o recalculo e pagamento do soldo do Agravante, respeitando os índices e percentuais da tabela de escalonamento vertical, nos termos da Lei Estadual 3.803/1980 – Lei de Remuneração da PMBA, bem como a pagar as diferenças salariais devida e atualizada desde a data do seu primeiro requerimento para a inatividade, ano de 2022, conforme processo administrativo SEI nº 03016613.2022.0107725- 16.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que pretende a transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço, bem como a sua reclassificação do cargo ao último posto do seu quadro, de 1º Tenente PM, sendo impossível a quantificação do proveito econômico da demanda quando do seu ajuizamento.
Por outro lado, conforme aduz, necessária a atribuição de valor a causa, por disposição do art. 291 do CPC/2015.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O Agravante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos da demanda originária, verifico que a pretensão diz respeito a promoção por preterição e aposentadoria por tempo de serviço, o que certamente vai recair sobre o recálculo e pagamento do soldo do Agravante, respeitando os índices e percentuais da tabela de escalonamento vertical, nos termos da Lei Estadual 3.803/1980 – Lei de Remuneração da PMBA, bem como a pagar as diferenças salariais devida e atualizada desde a data do seu primeiro requerimento para a inatividade, ano de 2022, conforme processo administrativo SEI nº 03016613.2022.0107725- 16.
Depreende-se, portanto, não ser possível aferir o proveito econômico da demanda, dependendo o feito de liquidação, sendo o valor da causa fixado por mera estimativa.
Diante disto, considerando que a competência do Juizado da Fazenda Pública é estabelecida em razão do valor da causa, não sendo possível aferi-lo no presente momento, viável a concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
27/09/2024 07:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:19
Juntada de Ofício
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25/09/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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