TJBA - 0002095-72.2019.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002095-72.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) APELADO: ATANAEL BISPO DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) DESPACHO Após a apresentação das razões recursais PELO APELANTE Atanael Bispo de Jesus, conforme ID 84440582, os autos em tela foram encaminhados para o Segundo Grau, sem a realização da intimação do Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Assim, determino que a secretaria da Segunda Câmara Criminal encaminhe os autos à vara de origem, objetivando a realização da intimação do Representante do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões pertinentes à apelação interposta no 84440582, com a maior brevidade possível. Após retorno dos autos, com fulcro no art. 49 do RITJBA, determino, ainda, o envio desses autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo. Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002095-72.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) APELADO: ATANAEL BISPO DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A) DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o Ministério Público interpôs embargos de declaração contra a sentença condenatória de ID 83513753. Após a interposição de recursos de apelação pelo Estado da Bahia e pela Defesa, os autos foram encaminhados para o Segundo Grau. Assim, determino o retorno dos autos à vara de origem, objetivando a análise dos embargos de declaração de ID 83513759, bem como para que seja efetivada a intimação do Bel.
Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB/BA 55.203) para, querendo, apresentar contrarrazões aos recurso de apelação de ID 83513767, interposto pelo Estado da Bahia, e razões de apelação referentes ao recurso de ID 83513761. Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002095-72.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ATANAEL BISPO DE JESUS Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) DECISÃO Sendo tempestivo, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo defensor do réu; Considerando o requerimento expresso para apresentação das razões recursais na instância superior, conforme faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Antes da remessa faça as emissões necessárias para execução provisória.
Verifique-se também que foram feitas as juntadas de todas as mídias no PJE mídias inclusive as do julgamento do tribunal do júri.
Intimem-se, Registre-se, Cumpra-se.
Dou a presente decisão força de mandado de intimação.
Gandu-BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito (Em exercício de Substituição) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0002095-72.2019.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gilvando Goncalves Da Hora Testemunha: Edilson Dos Santos Silva, Reu: Atanael Bispo De Jesus Testemunha: Reinaldo Alves Gonçalves Vítima: Zirene Dos Santos Vítima: Bernival De Jesus Reis Junior Terceiro Interessado: Antonio Bastos De Jesus Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002095-72.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ATANAEL BISPO DE JESUS Advogado(s): LAIS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53946) DESPACHO Em razão da renúncia de mandato do defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, ID 485038105, nomeio o advogado O Bel.
MARCOS EDUARDO CARDOSO, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 55.203, com endereço profissional na Rua Gervásio Couto Moreira, nº 117, Parque Turístico, Centro, Gandu, Bahia, CEP 45450-000, telefone para contato: (73) 999823188, como defensor dativo, determinando a sua intimação para acompanhar o feito em todos seus termos.
O defensor deve manifestar-se nos autos em até 03 (três) dias se aceita o encargo e CUMPRIR O DETERMINADO NO ART. 422 DO CPP EM 5 DIAS.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se a nomeação de advogado para o mister, com a consequente condenação do Estado da Bahia, no momento oportuno, ao pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994 e conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF, afastando-se, assim, o enriquecimento ilícito do ente estatal e a imposição de trabalho sem a devida remuneração.
Dê-se ciência ao acusado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu/BA, data registrada no sistema.
Luana Martinez Geraci Juíza de Direito -
18/10/2022 15:01
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:30
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/09/2022 09:48
Expedição de intimação.
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19/09/2022 09:48
Expedição de intimação.
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14/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/08/2022 09:15
Expedição de intimação.
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26/08/2022 09:15
Expedição de intimação.
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26/08/2022 09:08
Comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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30/09/2021 12:08
Devolvidos os autos
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29/01/2021 10:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/11/2019 08:53
CONCLUSÃO
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28/11/2019 17:51
RECEBIMENTO
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20/11/2019 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2019 13:32
DOCUMENTO
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19/11/2019 09:47
MANDADO
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13/11/2019 10:37
MANDADO
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11/11/2019 11:59
MANDADO
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01/11/2019 13:45
DOCUMENTO
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24/10/2019 12:08
DOCUMENTO
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23/10/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2019 09:56
RECEBIMENTO
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10/10/2019 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2019 10:48
PETIÇÃO
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03/10/2019 09:33
CONCLUSÃO
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03/10/2019 09:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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