TJBA - 8041393-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 23:22
Conhecido o recurso de ROBSON SANTANA - CPF: *08.***.*77-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/11/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:37
Desentranhado o documento
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13/06/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:15
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:59
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8041393-45.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Robson Santana Advogado: Catia Dos Reis Batista Da Silva (OAB:BA63274) Agravado: Sp-36 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041393-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROBSON SANTANA Advogado(s): CATIA DOS REIS BATISTA DA SILVA (OAB:BA63274) AGRAVADO: SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON SANTANA em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos tombada sob n°. 8005317-53.2023.8.05.0022: “(…) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC.
Decreto a inversão do ônus da prova.
Defiro a justiça gratuita.
Inclua-se o feito em pauta pra audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer a referida audiência.
Salientando que, na hipótese de não haver acordo na audiência, a parte demandada poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela assentada, nos termos do artigo 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
O Requerente será intimado acerca da audiência na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Barreiras – BA, 03 de julho de 2023.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito.” (ID. 397520328 dos autos principais).
Alega em síntese: “(…) observa-se a grave e preocupante lesão ao direito dos Agravantes, com consequência e prejuízos irreparáveis, devendo ser respeitados os princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Deste modo, requer que seja atribuído o efeito suspensivo a este Agravo, a fim de suspender a decisão que indeferiu a Tutela Anteciapada de Urgência, sem observar o que os argumentos apresentados pelo Agravante. (…).” Requer: “(…) determinar o seu processamento, o conhecimento deste, e o deferimento da Justiça Gratuita, como meio de acesso a jurisdição.
Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com supedâneo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de conceder a Tutela Antecipada de Urgência ao Agravante na ação de origem.
Requer também, o regular processamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer ao final o seu provimento, para CONCEDER a TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do CPC, arts. 300 e ss, e em face disso, por efeito suspensivo, cassar, anular ou reformar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça do processo sob o nº 8006618-40.2020.8.05.0022, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS na 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras-BA, pelos motivos acima delineados, por ser medida de reconhecimento da cidadania jurisdicional. (…).” (ID. 49760631).
Acostou documentos (ID's 49760632 e seguintes). É o que importa relatar.
DECIDO Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Tal norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e periculum in mora.
A jurisprudência pátria já decidiu que não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas.
Neste sentido sipõe a Súmula 543 do E.
STJ:“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”.
In casu, verifica-se a priori, que a manutenção da cobrança das prestações do imóvel, enquanto pendente a demanda, poderá acarretar exacerbado prejuízo ao Agravante, uma vez que demonstrou a impossibilidade de arcar com a manutenção das parcelas da dívida do contrato.
Não é hipótese de perigo de irreversibilidade, pois é certo que, no caso de improcedência do pleito, os valores devidos poderão vir a ser cobrados.
No que tange à imediata rescisão do contrato, bem como devolução da importância paga, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que a quebra do vínculo somente se dará após a completa instrução do feito, ocasião em que serão apurados os motivos que ensejaram a rescisão e os valores a serem restituídos.
Corrobora neste sentido o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COMPRADOR.
CLAUSULAS DESVANTAJOSAS PARA O CONSUMIDOR.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
CAUSAS SUPERVENIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR COMPRADORES DESEMPREGADOS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO.
PRESERVADOS OS DIREITOS DO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017292-12.2021.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 13/04/2022)".
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC determina que: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e das vincendas a partir da denúncia do contrato notificada à Agrava.
Intime-se a agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao Eminente Juiz de Direito prolator da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente agravo e que tenha repercussão no seu desate.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora JVi -
06/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 17:37
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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01/10/2023 17:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/08/2023 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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