TJBA - 8003398-40.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:23
Processo Desarquivado
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15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:23
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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28/05/2023 22:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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04/05/2023 10:43
Baixa Definitiva
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04/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8003398-40.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Elza Maria Dos Santos Souza Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003398-40.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:SP249123), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Alega a parte requerente que não reconhece débitos feitos em seu nome pela parte requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação.
Réplica juntada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
A preliminar suscitada não deve prosperar, considerando o Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Destarte, sua ocorrência insere-se no chamado risco do negócio, de modo que, uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adoção das cautelas necessárias e suficientes, a fim de evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros.
Tais cuidados certamente não foram observados no caso em apreço.
Saliente-se que em se tratando responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito adveio por culpa do consumidor.
Ao exame dos autos, verifica-se que restou juntado o contrato supostamente celebrado entre as partes, contudo a fraude é evidente e visível a olho nu, confira-se: Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA E VISÍVEL A OLHO NU.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. 1.
Ao exame dos autos, verifica-se que foi juntado o contrato supostamente celebrado entre as partes (evento 19), contudo a falsificação da assinatura é grosseira e visível a olho nu, já que diverge de todos os elementos das assinaturas contidas no documento da autora. 2.
A conclusão a que se chega é que a situação em exame é mais um caso de fraude na aquisição de serviços, no qual terceiro se vale de dados de outras pessoas para contratar, importando, ao final em prejuízo a esses, consubstanciado, in casu, pelo registro desabonador. 3.
Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do réu, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento.
Não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes, nada demonstrou nos autos, pois não acostou qualquer cópia da documentação exigida de modo a evidenciar o zelo ao contratar.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
BAIXA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0071695-35.2019.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Primeira Turma Recursal.
Publicado em: 11/02/2020) Para afastar a pretensão autoral, caberia ao réu a prova inequívoca de que foi a autora quem pessoalmente deu origem à relação jurídica controversa, legitimando a existência e validade do débito.
O que se conclui, é a probabilidade da ação de terceiro fraudador, que não exclui a responsabilidade da acionada, pois tal fato, por si só, não caracteriza qualquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no § 3º, do Art. 14, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até mesmo porque o § 1º, do art. 25, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
Desta forma, tem-se que o demandado deve realizar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora.
Logo, procedente em parte o pedido de dano material em dobro, visto que a demanda se trata pagamento por cobrança indevida, à luz do art. 42, § único, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este é procedente, tendo em vista a prática abusiva da acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente do consumidor, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo-pedagógico do dano moral.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente o débito supostamente contraído pelo suposto contrato 01761237, de modo a determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor, sob pena de conversão em perdas e danos.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos de pagamento consignado do suposto empréstimo, no valor de R$ 200,00, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso, com juros a partir da citação, deduzidos os valores já depositados em juízo ID 173711597.
Condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença.
Pendente análise da tutela de urgência, defiro-a pela existência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,000, sem prejuízo de alteração.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
03/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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06/01/2023 06:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/07/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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20/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/07/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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