TJBA - 0000436-97.2011.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000436-97.2011.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Cleusa Maria Torres De Azevedo Griffo Advogado: Diego Rufino Torres De Azevedo Griffo (OAB:BA27285) Advogado: Julia Venturim Figueira E Souza (OAB:BA52308) Executado: Jucelia Helena Santana Intimação: NOVA VIçOSA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autos nº: 0000436-97.2011.8.05.0182 Exequente: Nome: CLEUSA MARIA TORRES DE AZEVEDO GRIFFO Endereço: desconhecido Executado: Nome: JUCELIA HELENA SANTANA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a execução.
O exequente requereu a penhora de dinheiro, pelo sistema SISBAJUD.
Relatados.
DECIDO.
De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei 6830/80, a penhora será realizada, preferencialmente, em dinheiro.
DADOS PARA BLOQUEIO: Nome do devedor e CPF: JUCELIA HELENA SANTANA CPF: *30.***.*37-00 Valor: R$ 2.300,50 Assim, determino o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na forma estabelecida no artigo 854 do Código de Processo Civil, observando, o seguinte: 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial.
Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
NOVA VIÇOSA, 9 de fevereiro de 2023.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
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20/09/2019 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 08:43
Conclusos para despacho
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18/09/2019 08:42
Expedição de intimação.
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08/06/2019 01:32
Devolvidos os autos
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13/03/2019 14:08
CONCLUSÃO
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12/03/2019 17:34
PETIÇÃO
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12/03/2019 10:56
RECEBIMENTO
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25/02/2019 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/02/2019 16:46
RECEBIMENTO
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21/02/2019 16:42
MERO EXPEDIENTE
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21/02/2019 16:37
CONCLUSÃO
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06/12/2017 10:33
Ato ordinatório
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03/04/2017 09:37
PETIÇÃO
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26/11/2015 11:42
Ato ordinatório
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12/12/2011 12:56
Ato ordinatório
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07/12/2011 12:50
DOCUMENTO
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01/08/2011 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/07/2011 13:25
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2011 12:28
CONCLUSÃO
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24/03/2011 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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