TJBA - 0510175-08.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0510175-08.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Eliene Moreira Cruz Advogado: Suzana Oliveira Coelho (OAB:BA12962) Advogado: Lydia Ludimilla Dos Santos Korontai (OAB:BA42386) Advogado: Lucas De Mendonca Silva (OAB:BA50216) Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Advogado: Yana Luiza Dos Santos Korontai (OAB:BA63666) Advogado: Paulo Roberto Brandao Argolo (OAB:BA67273) Executado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 0510175-08.2018.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE MOREIRA CRUZ EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intima-se a Parte Autora, por intermédio do seu advogado, para manifestar sobre a petição de Id 472499315 e documentos, no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 8 de novembro de 2024.
NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ Técnico(a) Judiciário(a) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510175-08.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Eliene Moreira Cruz Advogado: Suzana Oliveira Coelho (OAB:BA12962) Advogado: Lydia Ludimilla Dos Santos Korontai (OAB:BA42386) Advogado: Lucas De Mendonca Silva (OAB:BA50216) Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Advogado: Yana Luiza Dos Santos Korontai (OAB:BA63666) Advogado: Paulo Roberto Brandao Argolo (OAB:BA67273) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510175-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ELIENE MOREIRA CRUZ Advogado(s): SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), LUCAS DE MENDONCA SILVA (OAB:BA50216), PAULO DE ARGOLO NETO registrado(a) civilmente como PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra a sentença proferida, aduzindo em síntese, que o referido comando possui omissão, pois "condenou a seguradora por equiparar a doença laboral/”acidente de trabalho” à acidente segurado com fulcro na lei 8.213/91, quando a referida lei é expressa ao afirmar que somente legisla na previdência social (o que não podia ser diferente, eis que o seguro privado discutido nos autos é legislado pelo código civil e regulado pela SUSEP), devendo-se levar em conta, ainda, que o acidente atípico invocado como sinistro pelo embargado se trata de risco excluído da apólice", suscitando, ainda, contradição, " uma vez que em sua fundamentação é transcrito trecho do laudo apontando perda da capacidade laboral em 50% e depois é arbitrada a condenação ao pagamento de70% sobre o capital segurado".
Aduz, por fim, que houve omissão no julgado, já que deveria consignar "que o capital segurado principal deve ser corrigido pelo IPCA, ou por outro índice convencionado, desde a data da negativa administrativa em 22/10/2018 até a citação em 20/02/2019.
A partir dessa data, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC para a atualização". É o breve relato.
Decido.
Em análise aos embargos interpostos, tenho que não mereçam acolhimento, senão vejamos.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, visa essa espécie recursal impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, verifico que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material na Sentença proferida.
Com efeito, ressalte-se que a Sentença prolatada fora devidamente fundamentada, mencionando os elementos de convicção do juízo, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos pela parte autora/embargante, já que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
Ademais, as questões trazidas em sede embargos traduzem matéria de mérito e análise de provas, concluindo-se que o embargante pretende, em verdade, a revisão do julgado, não sendo os embargos declaratórios a medida hábil para tanto.
Por fim, em relação aos índices aplicáveis de correção e juros, tratam-se de questões de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, não se vislumbrando omissão do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC.
P.I.C.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de setembro de 2024.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
11/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:02
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Publicação
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25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2021 00:00
Petição
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08/10/2021 00:00
Publicação
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06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Ato ordinatório
-
05/03/2021 00:00
Documento
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04/03/2021 00:00
Publicação
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02/03/2021 00:00
Ato ordinatório
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02/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/03/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2021 00:00
Petição
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11/01/2021 00:00
Petição
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06/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2020 00:00
Mero expediente
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30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Petição
-
18/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2020 00:00
Petição
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
29/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2020 00:00
Petição
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10/05/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Documento
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08/03/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2019 00:00
Mero expediente
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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