TJBA - 8005341-49.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 08:43
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005341-49.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Luma Costa Pereira Peixoto Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:BA23520) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005341-49.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 413382963) opostos por LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO contra a sentença proferida de id 407989848 que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao fundamento de que, a lesão ao seu direito promovida pela Administração por conta da ausência de resposta ao requerimento administrativo é objeto deste processo, mas não foi tratada pela sentença.
Ademais, que “a sentença foi omissa em não indicar qual a fundamentação/base jurídica para a manutenção de tratamentos distintos para professoras/servidoras que ocupam o mesmo cargo e exercem a mesma função, no mesmo lugar, ao mesmo tempo.”.
Por fim, que foi negada a realização de prova pericial, e a sentença foi improcedente por falta de provas.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 418988888). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, limitando-se ao seu aclaramento, não podendo, portanto, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão/contradição/obscuridade.
Dessa forma, os embargos declaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda.
No presente caso, data vênia, não se constata a existência de qualquer irregularidade na sentença a ser sanada por esta via, encontrando-se, o decisum, devidamente fundamentado.
Ressalta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos de declaração opostos.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 08:41
Expedição de sentença.
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24/09/2024 14:48
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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20/11/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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20/11/2023 20:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 24/10/2023 23:59.
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20/11/2023 19:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 24/10/2023 23:59.
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20/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:26
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 09:05
Expedição de sentença.
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26/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 05:51
Decorrido prazo de LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:59
Decorrido prazo de LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 22:33
Expedição de despacho.
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27/07/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:24
Decorrido prazo de LUMA COSTA PEREIRA PEIXOTO em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
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02/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:45
Expedição de despacho.
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16/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2023 23:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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19/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 17:55
Expedição de citação.
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01/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 22:21
Conclusos para decisão
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31/10/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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