TJBA - 8015875-89.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 14:55
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
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22/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8015875-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arivaldo Diamantaras Magalhaes Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Rafael Estrela Perez (OAB:BA51437) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015875-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021), RAFAEL ESTRELA PEREZ (OAB:BA51437) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHÃES em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz ser Investigador de Polícia aposentado, matrícula funcional nº 20.056.064-6, e, à época de sua aposentadoria, contava com 29 anos em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública, e que, desde a ocupação no cargo de Agente de Polícia em 1969, obteve 03 promoções, além de seu cargo ter sido apostilado e transformado, findando a carreira como Agente de Polícia, Classe C, Nível 05.
Informa que o seu cargo sofreu várias modificações em razão de sucessão de atos da Administração Pública (apostilamentos/mudanças de nomenclaturas), rendendo-lhe perda em sua carreira profissional.
Por isso, entende que não foi enquadrado/promovido ao longo dos anos em nível correspondente ao que tem trabalhado, em desrespeito ao princípio da paridade entre ativos, estando, atualmente, na Classe 1, quando deveria ter ascendido para o nível especial, mais avançado da carreira dos policiais civis.
Acrescenta que em 30 de março de 2015, o Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, à vista da orientação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia promoveu em ressarcimento de preterição, com efeito retroativo a 01.04.2013, os Investigadores de Policia Civil JOÃO CARLOS DOS SANTOS LIMA, matricula nº 20.213.495-4; MARCELO DANTAS NEVES, matricula nº 20.161.653-9 e JOSÉ DIAS DE FIGUEREDO FILHO, matricula nº 20.130.671-0, todos da Classe I para Classe Especial, da lotação da Policia Civil da Bahia.
Embora o autor tivesse preenchido todos os requisitos para incorporação da gratificação denominada CET no percentual de 125% aos seus proventos.
Por fim, requer que ser declarada a ilegalidade praticada pelo Réu, para reconhecer o direito à correção da categorização e o enquadramento do Autor na classe final do seu cargo, qual seja, a Classe Especial, bem como à implementação em seu contracheque do valor correspondente ao nível mais elevado da sua carreira na polícia civil do Estado da Bahia.
Junta documentos sob ID 27136242/ 27136399.
Apreciação do pedido de antecipação de tutela postergada, ID 33450377.
Devidamente citado, o Réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, alegando da inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, e pela aplicação do Decreto Federal nº 20.910/32.
Que a reinvindicação da parte autora é tardia, consequentemente da incorporação de CET no percentual de 125%, pois a fixação de seus proventos de aposentadoria ocorreu em 1988, quando passou para a inatividade.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ID 42043797.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os termos da peça inaugural, requerendo a procedência da ação, ID 70407268.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram conclusos os autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo sido oportunizada a manifestação das partes, pelo que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Preliminarmente, foi impugnado o pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta a parte ré que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício em favor da parte autora.
Contudo, além dos elementos de prova trazidos aos autos não revelar motivo diverso para acolhimento da preliminar, a parte acionada também não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que em nada instruiu os autos no sentido de afastar a hipossuficiência econômica da parte requerente que teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Razão pela qual, rejeito a preliminar aventada, ao passo que, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do requerente.
Em seguida, houve a arguição da prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, alegando da inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, e pela aplicação do Decreto Federal nº 20.910/32, por se confundir com o mérito, postergo sua análise à fase meritória.
No mérito, constata-se que a lide sobre a irresignação do Autor em ser enquadrado/promovido ao nível correspondente ao que laborou enquanto em atividade, afirmando ter o Réu o enquadrado em classe equivocada, após alteração da estrutura da carreira da polícia civil.
Vale frisar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a vinculação dos atos da Administração Pública de atuar sob observância dos ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Com efeito, as promoções na carreira da Polícia Civil são disciplinadas pela Lei nº 7.146/97, que reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e dá outras providências, afirmando nos seus arts. 12 e 13 as exigências para tanto, nos termos que seguem: Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior.
Art. 13 - A promoção dar-se-á pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente. § 1º - São requisitos básicos para promoção: I - existência de vaga; II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível atribuído ao cargo que o servidor ocupe; III - aptidão física e mental comprovada em inspeção de saúde a cargo do órgão pericial competente; IV - cumprimento do estágio probatório. § 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de: I - capacitação intelectual; II - experiência profissional; III - desempenho funcional. § 3º - A capacitação intelectual será aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização, relacionados com atribuições inerentes ao cargo, ou comprovada com trabalhos publicados ou apresentados em seminários que versem sobre matéria relacionada com a atividade policial civil. § 4º - A experiência profissional será apurada à vista dos registros, durante o tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos de provimento temporário, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública. § 5º - O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta a dedicação, o zelo, a competência e a conduta ético-funcional do servidor, no exercício das atribuições do seu cargo. § 6º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em regulamento.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.370/09, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, informa as exigências legais para que seja efetivada a promoção nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II -06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. § 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.
Art. 68 - Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito; II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. [...].
Assim, para fins de promoção, faz-se necessário que o policial respeite não apenas o critério temporal de 6 anos, mas, também, que haja avaliação de desempenho anual, além de não incorrer em alguma das proibições do art. 68, a exemplo de estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
De outro lado, quanto ao reenquadramento do cargo do Autor na carreira, verifica-se que a Lei nº 7.146/97, que reestruturou o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, estabelecia a existência de 06 níveis para o cargo do Autor, da seguinte maneira: Art. 4º - As Carreiras Profissionais são integradas por cargos de provimento permanente, agrupados por níveis grafados em numeração arábica e dispostos em ordem crescente, de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições a eles inerentes, conforme Anexo II desta Lei. § 1º - Os atuais cargos policiais civis passam, por transposição ou por transformação, a constituir os cargos integrantes das Carreiras Profissionais, conforme a correspondência estabelecida no Anexo III desta Lei. § 2º - Os ocupantes dos cargos cuja transformação ou transposição são determinadas por esta Lei serão automaticamente enquadrados, expedidos os respectivos atos de apostilamentos.
Art. 5º - Ficam extintos os cargos vagos de Agente de Polícia e de Agente de Polícia/Comissário, classificados, respectivamente, nos níveis 1 e 5, da Carreira Profissional de Agente de Polícia, ocorrendo igualmente a extinção dos ora ocupados, à medida que vagarem.
Art. 6º - Ficam criados, na classe final da Carreira Profissional de Agente de Polícia, 70 (setenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classificados no nível 6, com atribuições de coordenação, orientação e supervisão de equipes encarregadas de atos investigatórios ou coativos.
Parágrafo único - Os referidos cargos serão providos por promoção, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Posteriormente, a Lei nº 11.370/09, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabeleceu nova estrutura na carreira policial, alterando a progressão na carreira do Autor, conforme art. 48: Art. 48 - A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia obedece às seguintes séries de classes em ordem decrescente: [...].
V - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe Especial; VI - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe I; VII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe II; VIII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe III.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor foi aposentado no cargo de Agente de Polícia Comissário, Nível 05, a partir de 18/11/1998, conforme informações constantes da certidão emitida pela Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil da Bahia (ID 27136239) e, assim, enquadrado no penúltimo nível da carreira, teria direito a ser reenquadrado na penúltima classe da progressão atualmente existente, qual seja, a Classe 1, conforme art. 48 da Lei nº 11.370/09.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos aposentados, estabeleceu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos, vale dizer, a aposentadoria seria equivalente à verba remuneratória dos servidores ativos em sua totalidade, o que também abarcaria seus reajustes, vantagens e benefícios concedidos, genericamente, a estes, inclusive, as decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Em seguida, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos já ingressos no serviço público antes da sua vigência, aos quais foram resguardados os direitos à paridade e à integralidade, como é o caso dos autos.
Sucessivamente, a fim de suprir lacuna normativa, a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à data de início da vigência da EC nº 41/2003, estendeu tanto a paridade quanto a integralidade aos servidores aposentados após a publicação desta, mas admitidos no serviço público até 16/12/1998.
Deste modo, a partir da análise da aludida disciplina constitucional, no caso em tratativa, percebe-se que o Autor, aposentado 18/11/1998, faz jus ao direito à paridade e integralidade dos seus proventos de inatividade.
Assim, merece prosperar a pretensão do Autor à correção da sua classe de aposentadoria, tendo em vista ter sido realizada de forma equivocada pelo Autor, devendo ser enquadrado, entretanto, na penúltima classe da estrutura da carreira do cargo que se aposentou, qual seja, Classe I.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NÍVEL 06.
PLEITO DE CÁLCULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE COM BASE NA GRADUAÇÃO DE AGENTE DA ATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca do reenquadramento do apelado em nível correspondente ao que se aposentou, após o advento de diversas legislações que reestruturaram a carreira da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pelo apelante.
Tem-se que o ato lesivo alegado pelo Apelado referente ao não enquadramento compatível com o da sua aposentação, se iniciou em agosto/1997, quando publicada a Lei Estadual nº 7146/97, e continuou a ser repetido, com a edição das Leis Estaduais 8889/2003 e 11370/2009.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
No mérito, constata-se que o apelado foi aposentado no cargo de Agente de Polícia classe D, nível 6, em 27/06/1986, conforme documento de fl. 87.
A propósito, depreende-se que não se trata de reenquadramento ou reclassificação na carreira, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos.
No particular, a Constituição Federal assegurava aos servidores públicos aposentados a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens que porventura fossem concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme o art. 40, § 8º, em sua redação original vigente à da entrada em vigor da referida Lei nº 7.146/97.
Desta forma, a reclassificação imposta ao Apelado pelo Estado da Bahia fere o princípio da isonomia, o direito à aposentação estável e o reajustamento dos benefícios dos aposentados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, visando manter a paridade entre ativos e inativos, direitos previstos na Carta Magna.
Os honorários de sucumbência ficam majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-BA - REEX: 00752227320118050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020).
Ademais, cumpre destacar que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, vigente à época da aposentadoria do autor que se deu em 18/11/1998, e da entrada em vigor da referida Lei nº 7.146/97, previa o seguinte: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, a Constituição Federal assegurava aos servidores públicos aposentados a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens que porventura fossem concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Desta forma, a reclassificação imposta ao requerente pelo Estado da Bahia fere o princípio da isonomia, o direito à aposentação estável e o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, acima transcrito.
Isso porque a Carta Magna assegura o reajustamento dos benefícios dos aposentados para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, visando manter a paridade, entre ativos e inativos, pois esta fica comprometida com a criação de um nível especial e manutenção do servidor em nível anterior, levando em conta a impossibilidade de progressão funcional do aposentado.
Assim sendo, não há amparo legal para que o autor, na condição de servidor inativo, seja rebaixado em relação aos servidores da atividade, pois deixaria de serem observados os requisitos legais que o fizeram alcançar o patamar em sua carreira quando da atividade.
Junte-se ao fato de que o autor se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que goza dos benefícios da antiga redação da norma constitucional.
Destarte, torna-se visível que se trata direito de ser reenquadrado no cargo e nível equivalente aquele em que foi enquadrado à época da sua aposentadoria, qual seja, Agente de Polícia, Nível 05.
Não obstante, com a entrada em vigor das Leis Estaduais nº 8.889/03 e nº 11.370/09, a permaneceu a ser reiterado o prejuízo à remuneração do autor, momento em que foi reclassificado, posicionado como Investigador de Polícia, Classe I.
Pelo exposto, nota-se que é direito do autor, ser reenquadrado no cargo e classe correspondentes ao penúltimo nível mais alto da carreira policial civil – Investigador de Polícia, Classe I – com pagamento das diferenças respectivas.
Da Incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) A Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista na legislação estadual pertinente, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados, respeitando-se o princípio da paridade.
O Autor recebia tal gratificação no percentual de 125% enquanto estava na ativa, motivo pelo qual faz jus à incorporação desse valor em seus proventos.
Não sendo acolhida a incorporação da CET no percentual de 125%, postula-se, alternativamente, a incorporação no percentual de 80%.
Tal pedido, também, encontra respaldo nas normas vigentes e na jurisprudência pátria, que asseguram a manutenção das vantagens remuneratórias percebidas em atividade para os servidores aposentados, desde que observados os requisitos legais.
Assim, reconheço o direito do Autor à incorporação da CET no percentual de 125%, ou, alternativamente, no percentual de 80%, consoante ele percebia enquanto estava na ativa.
Do Pagamento das Parcelas Retroativas e Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição aplicável às dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos.
Dessa forma, o Autor tem direito ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da promoção e da incorporação da CET, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento das parcelas retroativas, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, CPC, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para: a) Condenar o Réu a proceder à promoção do Autor para a Classe I, penúltimo nível do seu cargo, em conformidade com o nível em que foi aposentado (nível 05), antes da alteração legislativa para reestruturação da carreira, conforme Lei nº 7.146/97, art. 5º e 6º, e Lei nº 11.370/09, art. 48. b) Determino que a parte ré proceda à incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos do Autor no percentual de 125%, ou, alternativamente, no percentual de 80%, conforme recebia enquanto estava na ativa; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas retroativas, inerentes ao cargo a que foi promovido, conforme planilha colacionada no ID 27136237, respeitado o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça da Bahia (IPCA) e juros de mora a contar a partir da citação do Réu, calculado de acordo com a remuneração da caderneta de poupança. d) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 16:36
Expedição de sentença.
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11/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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11/09/2024 06:16
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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29/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
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16/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 08:30
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 06/07/2021 23:59.
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23/06/2021 03:35
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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23/06/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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15/06/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:53
Expedição de despacho.
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10/06/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 09:21
Decorrido prazo de ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES em 21/08/2020 23:59:59.
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27/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2020.
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21/08/2020 21:57
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES em 18/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 04:17
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 12:40
Expedição de intimação.
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23/10/2019 12:40
Expedição de citação.
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10/09/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2019 19:49
Conclusos para decisão
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09/06/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000986-75.2021.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Ruben Olinto da Silva
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
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