TJBA - 8000099-34.2020.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:34
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de MARILIA CARNEIRO SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000099-34.2020.8.05.0221 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Inês Impetrante: Givanildo Barreto De Oliveira Advogado: Queise Nicolli Lima De Oliveira (OAB:BA62113) Advogado: Marilia Carneiro Silva (OAB:BA59299) Impetrado: Municipio De Cravolandia Impetrado: Ivete Soares Teixeira Araujo Impetrado: Samuel Passos Brandao Intimação: Fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das custas e despesas processuais relativas ao Processo nº 8000099-34.2020.8.05.0221, nos termos da sentença (id 192288330), cujo Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes segue nos autos.
Cabe ao responsável tributário emitir o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr, conforme determinações do Ato Conjunto n° 014, de 24 de setembro de 2019 abaixo: “Art. 5º As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR. § 1º O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. § 2º Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto no caput do art. 4º deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial.” Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório ou nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório ou nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. -
08/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 05:29
Decorrido prazo de QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:37
Processo Desarquivado
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05/08/2022 09:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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05/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:38
Expedição de intimação.
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05/08/2022 09:35
Desentranhado o documento
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03/08/2022 10:20
Decorrido prazo de GIVANILDO BARRETO DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 08:12
Decorrido prazo de QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:43
Decorrido prazo de MARILIA CARNEIRO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:58
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:12
Expedição de intimação.
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23/05/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:50
Decorrido prazo de QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MARILIA CARNEIRO SILVA em 03/03/2022 23:59.
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06/02/2022 11:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
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19/03/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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