TJBA - 8001096-41.2022.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:29
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:01
Juntada de decisão
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12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2024 10:24
Juntada de termo
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12/03/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2024 21:58
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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27/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 07:26
Outras Decisões
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05/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/11/2023 14:47
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:57
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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15/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DECISÃO 8001096-41.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Antonia Pereira Dos Santos Advogado: Maikon Assis Da Cruz (OAB:BA69860) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001096-41.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAIKON ASSIS DA CRUZ (OAB:BA69860) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO 1.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.
Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial. 4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 3, de 17/3/2022, no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Atentem-se as partes para as seguintes orientações: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome; b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade; c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021); f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência; g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Deve a parte ré apresentar resposta até o início da audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, II, do CPC.
Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até o início audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação.
Reitero a advertência constante no item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 6.
A parte autora deve apresentar, querendo, réplica na audiência de conciliação, de modo que seu patrono deve vir preparado para tanto, uma vez que não será possível a(o) Conciliador(a), dada a quantidade de audiências conciliação pautadas por dia por este Juízo, espelhar peças do processo para leitura no momento da audiência. 7.
As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito.
A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão. 8.
Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 9.
Requerida a produção de provas orais, conclusos para douta Juíza Leiga. 10.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 12.
Diligências necessárias. 13.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
07/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:11
Expedição de decisão.
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06/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/02/2023 23:59.
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11/06/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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03/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:37
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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01/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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09/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 21:40
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 13:53
Expedição de decisão.
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23/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 20:06
Outras Decisões
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11/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
-
20/12/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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