TJBA - 8136258-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136258-91.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alessandra Dos Santos De Morais Advogado: Marianne Santos Da Costa (OAB:MG124213) Advogado: Pamela Cardoso Higino Franco (OAB:MG137211) Advogado: Amanda De Macedo Soares Nascimento (OAB:MG228723) Requerente: Fabiane Dos Santos De Morais Advogado: Pamela Cardoso Higino Franco (OAB:MG137211) Advogado: Marianne Santos Da Costa (OAB:MG124213) Advogado: Amanda De Macedo Soares Nascimento (OAB:MG228723) Requerente: Clevia Dos Santos Reis Advogado: Pamela Cardoso Higino Franco (OAB:MG137211) Advogado: Marianne Santos Da Costa (OAB:MG124213) Advogado: Amanda De Macedo Soares Nascimento (OAB:MG228723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8136258-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS e outros (2) Advogado(s): PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB:MG137211), MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB:MG124213), AMANDA DE MACEDO SOARES NASCIMENTO (OAB:MG228723) Advogado(s): SENTENÇA ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS CPF: *41.***.*90-13, FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS CPF: *44.***.*15-07, CLEVIA DOS SANTOS REIS CPF: *11.***.*30-22, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do(a) falecido(a) CLEMÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS – CPF: *15.***.*40-15.
Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 231978342, 231978343, 231978346; Procuração(ões) em IDs: 231978329, 428055699; Declaração(ões) de hipossuficiência em ID: 231978335; Certidão de óbito em ID: 231978338; Certidão de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte em ID: 271922675; Comprovação do(s) crédito(s) em ID: 240721425 e 432800466; Declaração de inexistência de outros herdeiros na inicial; Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), declaração de inexistência de outros bens a inventariar em ID: 428055698.
Intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito de titularidade do(a) extinto(a), o(a)(s) requerente(s) pugnou(aram) pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme Certidão de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte e documentos pessoais do(a)(s) requerente(s).
Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos) atualmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do(a) falecido(a) CLEMÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS – CPF: *15.***.*40-15, a serem divididos em quotas iguais, pelo(a)(s) requerente(s) ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS CPF: *41.***.*90-13, FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS CPF: *44.***.*15-07, CLEVIA DOS SANTOS REIS CPF: *11.***.*30-22, conforme informações constantes no(s) documento(s) de IDs 240721425 e 432800466, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:41
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:41
Decorrido prazo de CLEVIA DOS SANTOS REIS em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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04/04/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEVIA DOS SANTOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEVIA DOS SANTOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEVIA DOS SANTOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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14/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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30/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:28
Outras Decisões
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21/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:01
Juntada de informação
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13/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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