TJBA - 8017703-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8017703-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Marcos Rocha Lima Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017703-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MARCOS ROCHA LIMA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS ROCHA LIMA em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ordinária, tombada sob o n.º 8017703-18.2022.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador (BA), 08 de maio de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular” (ID 48718698).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois“Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é necessária autorização expressa do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009.” Aduz: “O fato é que, o recebimento do valor do empréstimo serviu à parte recorrente num momento de emergência, aliviando suas necessidades imediatas.
Todavia, após anos do contrato, a recorrente continua a ser cobrado da mesma forma, e sem qualquer perspectiva de fim para tais cobranças, porque os encargos aplicados são ABUSIVOS AO EXTREMO, chegando a consumir 95% daquilo que foi pago para quitar a dívida.” Pugna “seja conhecido e provido em todos os seus termos, para reformar a sentença in totum e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.” (ID 48718701).
Contrarrazões apresentadas (ID 48718705). É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, infere-se que o recurso não pode ser conhecido em face da sua manifesta intempestividade.
A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 10/05/2023, conforme certidão de ID 48718700, a contagem do prazo recursal teve início em 12/05/2023 tendo prazo final para interpor recurso o dia 01 de junho de 2023.
Como a presente Apelação foi interposta na data de 7/06/2023, conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, impondo-se o reconhecimento da carência de pressuposto recursal (ID 48718701).
Com efeito, o CPC não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo, visto que o Livro de Ritos excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º, in verbis: “Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Sobre a matéria, colaciona-se precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão hostilizado com relação ao fato de que todos os servidores da unidade se deram por suspeitos. 2.
Verifica-se que o Acórdão recorrido foi disponibilizada em 13/04/2021 (terça-feira), consoante certidão de id. 14368421, considerando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 15/04/2021 (quinta-feira), nos moldes do art. 231, VII, do CPC, dessa forma, tendo em vista que os Embargos de Declaração foram opostos em 28/04/2021 (quarta-feira), conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
Ressalte-se que o termo final para interposição do presente recurso contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento seria no dia 22/04/2021 (quinta-feira), contudo, o presente recurso só foi interposto no dia 28/04/2021 (quarta-feira), restando intempestivo o recurso. 4.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8012207-16.2019.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 07/12/2021).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da manifesta intempestividade, com fulcro nos artigos 932, III do CPC e 162, inciso XV do RI/TJBA.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
03/08/2023 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 02:25
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 10:01
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ROCHA LIMA em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:01
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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03/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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