TJBA - 0001052-49.2010.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0001052-49.2010.8.05.0007 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Cremilda De Carvalho Advogado: Creusa Maria Paim Oliveira (OAB:BA6074) Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:BA34697) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0001052-49.2010.8.05.0007 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREMILDA DE CARVALHO SENTENÇA Verifico que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por 30 dias e, intimada pessoalmente, se manteve inerte.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme art.485, III, §1º, do CPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Ante o exposto, extingo o processo por abandono na forma do art.485, III, §1º, do CPC.
Sem custas, pois foi deferida a gratuidade de justiça no ID 50335264.
Publique-se.
Intime-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
25/09/2024 10:23
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de CREMILDA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:44
Expedição de sentença.
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11/06/2024 21:29
Expedição de sentença.
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11/06/2024 21:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 06:05
Decorrido prazo de CREMILDA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2022 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 11:28
Expedição de intimação.
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08/03/2022 11:06
Expedição de intimação.
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08/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:57
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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31/03/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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27/08/2020 13:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2020 10:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
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02/04/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2019 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Mero expediente
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08/01/2014 00:00
Petição
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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11/11/2013 00:00
Documento
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10/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/08/2012 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Documento
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16/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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