TJBA - 0001731-74.2013.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 0001731-74.2013.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Reu: Narcizo Rabello Construtora Ltda - Me Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Reu: Raydem Rabello Santana Advogado: Micael Caique De Souza Pitta (OAB:BA57670) Reu: Rita De Cassia Batista Narcizo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 0001731-74.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491) REU: NARCIZO RABELLO CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA38319), MICAEL CAIQUE DE SOUZA PITTA registrado(a) civilmente como MICAEL CAIQUE DE SOUZA PITTA (OAB:BA57670) DECISÃO Vistos, examinados.
Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de ID 291613563 foi determinado o bloqueio online, nos termos do art. 835, I, até o valor atualizado de R$ 291.281,24 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), dos depósitos ou aplicações em dinheiro, existentes em nome dos Executados.
Em 18/03/2024 foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (ID 440548276), em nome da executada RITA DE CASSIA BATISTA NARCIZO, no valor de R$ 21.863,60 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
O executado RAYDEM RABELO SANTANA apresentou petição de id 441933676, informando que a quantia bloqueada na conta da sua esposa Rita de Cassia é proveniente da aplicação em poupança, fundamentando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo portanto impenhorável.
A decisão de ID 448934973 INDEFERIU o pedido de desbloqueio, considerando que a executada não juntou qualquer documento a fim de comprovar seus argumentos; Determinou ainda a transferência dos valores bloqueados para conta judicial no BRB, à disposição deste Juízo.
RAYDEM RABELO SANTANA juntou novos documentos informando nos autos que a conta na qual foi efetuado o bloqueio é poupança, conforme ID 449009807.
Ouvido o exequente, requereu o cumprimento da decisão acostada ao ID 449814058.
No ID 453208323 pugnou o exequente seja mantida a decisão de bloqueio, por entender que “o executado segue sem comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, trazendo em sua petição de reconsideração, documentos que em nada comprovam se de fato, o montante é mantido como reserva financeira do devedor ou se a conta-poupança é utilizada forma dissociada a natureza de conta poupança”.
Decido.
Da análise dos documentos apresentados pelo executado no ID 449009807 / 449013909, verifica-se que há informações de que as contas em que foram efetuadas o bloqueio SISBAJUD, de titularidade da executada, são do tipo conta poupança, não havendo comprovação de algum desvirtuamento.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Sendo assim, considerando que de acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 448934973, para acolher a impugnação ao bloqueio, apresentada pelo executado no ID 449009805.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 21.863,60 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) pela executada Rita de Cássia Batista Narcizo, proveniente do bloqueio via SISBAJUD, o qual foi transferido para conta no BRBJUS, conforme consta da certidão de ID 449814050.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de NARCIZO RABELLO CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de MICAEL CAIQUE DE SOUZA PITTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA NARCIZO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
12/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
01/07/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
29/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 04:47
Decorrido prazo de RAYDEM RABELLO SANTANA em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:47
Decorrido prazo de NARCIZO RABELLO CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:04
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
15/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:20
Decorrido prazo de MICAEL CAIQUE DE SOUZA PITTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:20
Decorrido prazo de RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:09
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 06/11/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 09:09
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 18:38
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
22/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 09:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 00:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
18/08/2020 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2020 02:18
Decorrido prazo de RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:18
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:18
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 03:53
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
21/05/2020 03:53
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
21/05/2020 03:52
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 15:31
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/05/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 02:59
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2016 15:23
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 09:43
AUDIÊNCIA
-
11/11/2015 15:53
MANDADO
-
08/10/2015 17:46
MANDADO
-
08/10/2015 11:37
MANDADO
-
28/09/2015 16:16
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2014 11:19
CONCLUSÃO
-
10/12/2014 08:13
PETIÇÃO
-
05/12/2014 17:33
RECEBIMENTO
-
05/12/2014 16:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2014 15:12
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
13/10/2014 12:28
PETIÇÃO
-
10/09/2014 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2014 13:04
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
11/04/2014 08:19
CONCLUSÃO
-
11/04/2014 08:15
PETIÇÃO
-
25/11/2013 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2013 12:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2013 14:56
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2013 16:23
CONCLUSÃO
-
14/03/2013 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/02/2013 17:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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