TJBA - 0566186-42.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0566186-42.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jaciara Costa De Pinho Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Advogado: Fabiano Ricardo Porto Cesar (OAB:BA30992) Interessado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0566186-42.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIARA COSTA DE PINHO Réu: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Os embargos pretendem rediscutir matéria analisada pela sentença.
Na R.
Sentença a insigne magistrada indica o porquê configura-se a hipótese de abalo moral no caso concreto.
E o porquê do valor arbitrado.
Evidentemente a parte não é obrigada a concordar com o teor da sentença, mas a hipótese reclama recurso vertical Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho a pretensão deduzida SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JACIARA COSTA DE PINHO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2023.
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01/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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19/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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16/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Publicação
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01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Publicação
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26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/06/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2015 00:00
Publicação
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15/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
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11/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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