TJBA - 8080902-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER DIAS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER DIAS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 14:09
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080902-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: P.
H.
D.
A.
D.
Advogado: Maria Clara Maiboroda De Almeida (OAB:BA67611) Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Reu: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Reu: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Representante: Marco Antonio Xavier Dias Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença:
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação e que o patrono da causa possui poderes especiais para desistir, conforme procuração juntada aos autos.
Outrossim, observa-se que a parte requerida não apresentou defesa, tornando-se desnecessário o seu consentimento em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela parte autora.
Registre-se, ainda, a concordância do Ministério Público a respeito.
Satisfeitas as exigências previstas em lei, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declaro, por consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
06/11/2023 18:13
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de 4 VRCProc n 80809027720238050001 Desistencia da acao reu revel
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22/08/2023 14:21
Expedição de intimação.
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21/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DIAS em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER DIAS em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:52
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 24/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:30
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 24/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER DIAS em 24/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/07/2023 03:53
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 23:27
Juntada de Petição de 4 VRC-Proc. n. 8080902-77.2023.8.05.0001 - Manifestação inicial - intervenção do MP - menor
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07/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
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07/07/2023 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2023 07:58
Expedição de citação.
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07/07/2023 07:55
Expedição de citação.
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07/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:32
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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