TJBA - 8006975-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2023 18:03
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006975-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Emanuele Borgens Ferreira *22.***.*60-84 Reu: Juceliton Silva Santos Autor: Jorge Luiz De Castro Nunes Advogado: Lucas Monte Karam (OAB:BA56878) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8006975-20.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES REU: EMANUELE BORGENS FERREIRA *22.***.*60-84, JUCELITON SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em face de REU: EMANUELE BORGENS FERREIRA *22.***.*60-84, JUCELITON SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que vendeu seu veículo para a empresa ré, intermediado pelo segundo réu, devendo receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que, apesar de diversas tentativas de contato com ambas as partes, nunca fora quitada.
Pleiteia a título de danos materiais a quantia devida contratualmente atualizada bem como valor em danos morais.
Em ID 29136398 fora deferida a gratuidade, inversão do ônus da prova e citação dos réus.
Após primeira tentativa, a oficiala de justiça emitiu certidão informando não ser possível citá-los em virtude do endereço não ser o correto.
Parte autora pleiteiou por busca no sistema INFOJUD ser deferido em ID 49320917, fora realizada nova tentativa de citação, desta vez com sucesso conforme certidão de ID 145585980.
Entretanto, tendo transcorrido o prazo para contestação, as partes rés permaneceram silentes, conforme decisão que decreta revelia em ID 204444823.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Chama-se o feito à ordem tendo em vista que o presente juízo não é competente para o julgamento desta lide.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza da relação estabelecida entre autor e réus não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento réu forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade do autor na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:53
Declarada incompetência
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13/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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13/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:42
Decretada a revelia
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07/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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24/03/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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15/03/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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04/10/2021 20:22
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2021 07:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 29/04/2021 23:59.
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03/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 23:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
-
10/04/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 22:18
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
10/04/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
05/04/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:08
Juntada de informação
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05/04/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
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16/12/2020 04:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 30/07/2020 23:59:59.
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22/10/2020 22:19
Decorrido prazo de JUCELITON SILVA SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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22/10/2020 22:18
Decorrido prazo de EMANUELE BORGENS FERREIRA *22.***.*60-84 em 30/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 05:19
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2019 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2019 18:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CASTRO NUNES em 06/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 18:21
Decorrido prazo de EMANUELE BORGENS FERREIRA *22.***.*60-84 em 06/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 18:20
Decorrido prazo de JUCELITON SILVA SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 04:23
Publicado Despacho em 15/08/2019.
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20/08/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 17:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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