TJBA - 8082332-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 06:32
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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19/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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12/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 10:12
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082332-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Conceicao Do Nascimento Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8082332-64.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO em face do REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que possui conta corrente e que, a partir de 26/05/2023 observou diversos descontos não identificados.
Em contato com o banco, foi-lhe indicado que os descontos correspondem a empréstimo pessoal.
Sustenta que não solicitou serviço de empréstimo pessoal através da parte ré.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e cópia das faturas.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:52
Expedição de decisão.
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08/11/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CONCEICAO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*04-04 (AUTOR).
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08/11/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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