TJBA - 8009754-74.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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16/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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08/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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04/01/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 20:37
Expedição de petição.
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30/11/2023 20:37
Expedição de intimação.
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30/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:09
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 12:30
Juntada de intimação
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13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de 8009754-74.2021.8.05.0001-Interdito proibitório- n
-
11/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8009754-74.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Enio Jose Felipe Da Silva Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8009754-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ENIO JOSE FELIPE DA SILVA Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por ÊNIO JOSÉ FELIPE DA SILVA em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel denominado "Sítio São Luiz", nas proximidades do Viveiro, Sobradinho/BA, do Sr.
Luiz Bezerra da Silva.
Aduz que tem a posse há mais de 12 (doze) anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta.
Afirma que, em 26/01/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 10 (dez) dias para desocupar o imóvel, sob argumento de que foi construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 90860096/id. 90860137).
Concessão da liminar (id. 91708153).
Devidamente citada (id. 91893005), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.93849277).
Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Defende, ainda, que o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis competente, juntado pela parte autora, é datado de 2005.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação.
Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 93849289/id. 93849300.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 128560959).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais, a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 298690718), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 371640323). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) informar proposta de honorários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/11/2023 19:29
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 23:14
Conclusos para decisão
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29/03/2023 22:30
Decorrido prazo de ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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24/03/2023 03:49
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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08/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 01:23
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 13:47
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 16/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 20:49
Juntada de Petição de citação
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05/02/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 10:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/02/2021 08:50
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 07:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 23:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 23:38
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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28/01/2021 23:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/01/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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