TJBA - 0528498-12.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0528498-12.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilberto Barros Dos Santos Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528498-12.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Gilberto Barros dos Santos Filho Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), IGOR ARAUJO CARVALHO (OAB:BA45412-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Adailton da Silva Santos, Djalma Jesus dos Santos e Gilberto Barros dos Santos Filho contra o Estado da Bahia com a finalidade de obter o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na mesma proporção do reajuste do soldo, no percentual de 10,06%, estabelecido pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
A sentença apelada, de ID 134580980 (ação originária), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total”.
O Estado da Bahia opôs embargos declaratórios, de ID 134580981, não acolhidos, conforme decisão de ID 134580987.
Inconformado, interpôs apelação, com razões de ID 134580990, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito da parte apelada, dada a inércia de mais de 10 anos para o ajuizamento em 21/05/2015.
Pugnou, ainda, pelo sobrestamento do feito em função do quanto decidido no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000.
Sustentou que a Lei Estadual nº 8.889/2003 foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004, e que eventuais problemas derivados da primeira legislação foram cessados com a superveniência do aludido diploma.
Alegou que a edição da Lei Estadual nº 7.622/2000 jamais importou na concessão de reajuste genérico de soldos.
Afirmou que a causa de pedir da ação (e principal fundamento da sentença) constitui a norma do § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/97, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, que foi expressamente revogada desde 2008 (assim como o dispositivo do § 3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, no ID 134580996, defendendo a manutenção da sentença.
Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.
O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão de ID 23260623, uma vez que a matéria discutida encontrava-se inserida na controvérsia delimitada pelo Tema nº 2, relativo ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Através da certidão de ID 65880842 foi informado o julgamento do referido IRDR, objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passando à análise do mérito, destaca-se de logo que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, c, e V, a, do CPC.
De início, no tocante à preliminar de suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), observa-se que esta foi oportunamente observada, uma vez que foi determinado o sobrestamento do feito por meio da decisão de ID 23260623, retomando o processo ao seu curso em razão do julgamento do referido incidente.
Quanto à alegada ocorrência da prescrição, não merece guarida a irresignação do apelante.
Como é cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada passe a reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Nesse sentido a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei nº 8.889/2003, que afirmou ter sido no percentual de 10,06%.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0548486-48.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)”.
Destaquei. “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Apelação 0563481-03.2016.8.05.0001, Rel.
Desa.
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)”.
Grifei.
Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não se encontra fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaca-se que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, permitindo-se ao tribunal examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, considerando que foi oportunizada às partes se manifestarem acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 932, do CPC.
Conforme mencionado, os autores formularam pedido autônomo de reajuste da GAP, no percentual de 10,06%, que afirma ter sido operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 8.889/2003, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que dispunha que: “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Contudo, o que ocorreu na Lei nº 8.889/2003 foi a incorporação de parte do valor da GAP no próprio soldo, conforme se infere do art. 55, § 1º, da referida Lei, in verbis: “Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. § 1º - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei”.
Destaca-se, ainda, que a Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 8.889/2003 – que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo –, o que, de igual forma, aponta na improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Ao lado disso, a pretensão de estender o referido reajuste na GAP encontra óbice no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), no qual se fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Grifei.
Dessa forma a incorporação de valores de vantagem pessoal aos soldos dos autores não implica no reajuste automático da GAP, conforme precedente obrigatório firmado por este Tribunal de Justiça.
Diante disso, dou provimento parcial à apelação, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
06/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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03/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 08:26
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 29/12/2021.
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29/12/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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28/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 14:52
Cominicação eletrônica
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28/12/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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23/12/2021 11:53
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/07/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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16/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/06/2019 00:00
Recebido pelo novo magistrado na vaga
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05/06/2019 00:00
Remetido para o Gabinete do novo ocupante da vaga
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27/03/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
25/03/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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