TJBA - 0000338-33.2015.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
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20/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ENIS OLIVEIRA NUNES em 12/11/2024 23:59.
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17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000338-33.2015.8.05.0260 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tremedal Exequente: Jesuino Jose De Andrade Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230) Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:BA41288) Exequente: Marinalva Pereira De Andrade Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230) Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:BA41288) Executado: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Executado: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Maria Helena França Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000338-33.2015.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: JESUINO JOSE DE ANDRADE e outros RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença feito por JESUINO JOSE DE ANDRADE e MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE TREMEDAL.
Cálculos juntados no ID 217925352.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnou a execução em autos apartados, quando deveria fazê-lo nos mesmos autos.
No ID 396302048 foi determinada a juntada das peças processuais constantes no processo nº 8000472-74.2022.8.05.0260.
Em sua defesa, o executado alegou: 1) a nulidade das publicações, que deveriam ocorrer exclusivamente em nome do causídico; 2) iliquidez do título, por inobservância do art.534 do CPC e; 3) ausência de intimação para impugnação dos cálculos.
No ID 410442247 foi certificada a tempestividade da impugnação.
Intimados para se manifestarem, os exequentes ficaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O atual regramento processual a respeito do cumprimento de sentença e da respectiva impugnação está previsto nos artigos 534 e 535 do CPC , e possui rol taxativo.
Apenas a falta ou nulidade de citação pode ser arguida na impugnação, conforme art.535, I, do CPC.
Desse modo, eventual anulação pretendida por ausência de publicação exclusiva em nome de advogado específico somente seria possível pela via da ação rescisória.
Não obstante isso, saliento que a parte não demonstrou prejuízo concreto decorrente dessa suposta irregularidade, o que afasta a alegação de nulidade.
O entendimento consolidado é que, para se declarar a nulidade de um ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Quanto à alegação de ausência de intimação para impugnação dos cálculos, verifico que houve a devida intimação da Fazenda Pública, que se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão de tempestividade, no ID 410442247.
Assim, não há que se falar em nulidade por falta de intimação.
Por fim, a alegação de iliquidez do título por inobservância do art.534 do CPC encontra respaldo parcial.
Ao analisar os cálculos apresentados no ID 217925352, verifica-se que os termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária necessitam ser especificados e aplicados nos moldes fixados no dispositivo sentencial.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL, e determino que sejam especificados e aplicados termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária, conforme indicado na sentença.
Deixo de fixar os honorários nesta fase, considerando que já foi atingido o limite legal.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os cálculos atualizados, observando-se todos os requisitos do art.534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
19/09/2024 15:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:00
Decorrido prazo de ENIS OLIVEIRA NUNES em 15/12/2023 23:59.
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29/01/2024 19:00
Decorrido prazo de JULIANA LIMA NUNES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 11:17
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 25/11/2022 23:59.
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14/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:31
Decorrido prazo de JULIANA LIMA NUNES em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:31
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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03/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2020 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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19/11/2020 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2020 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2020 10:14
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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22/09/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
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21/06/2020 18:44
Decorrido prazo de JULIANA LIMA NUNES em 15/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 18:44
Decorrido prazo de ENIS OLIVEIRA NUNES em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:35
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2020 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2020 05:15
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2019 19:55
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2019 00:32
Decorrido prazo de ENIS OLIVEIRA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:32
Decorrido prazo de JULIANA LIMA NUNES em 25/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 12:04
Expedição de intimação.
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11/09/2019 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2018 12:30
Conclusos para julgamento
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02/11/2017 01:03
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 01/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2017 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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06/10/2017 10:37
Juntada de Outros documentos
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06/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/06/2017 11:49
Juntada de petição inicial
-
20/04/2017 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOenc. ao NUREDI para digitalização
-
12/04/2017 12:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃOVIA FAX
-
20/03/2017 13:41
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2016 13:30
CONCLUSÃO
-
07/10/2016 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2016 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃOVIA FAX
-
11/07/2016 11:36
CONCLUSÃO
-
17/06/2016 10:56
DOCUMENTOCarta precatória oriunda da 2º Vara Cível de Vit. da Conquista via Molote Digital
-
29/04/2016 08:49
AUDIÊNCIAAGUARDAR DEVOLUÇÃO CP
-
31/03/2016 09:20
MANDADO
-
03/03/2016 09:37
MANDADOMANDADO RECEBIDO
-
03/03/2016 09:26
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
-
02/03/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOPRECATORIA
-
26/02/2016 09:22
AUDIÊNCIA
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26/02/2016 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
17/02/2016 13:03
MANDADO
-
17/02/2016 13:02
MANDADO
-
17/02/2016 13:02
MANDADO
-
17/02/2016 13:02
MANDADOMANDADO RECEBIDO
-
17/02/2016 13:02
MANDADOMANDADO RECEBIDO
-
17/02/2016 13:02
MANDADOMANDADO RECEBIDO
-
17/02/2016 13:02
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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20/11/2015 13:30
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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20/11/2015 13:30
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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20/11/2015 13:29
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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04/11/2015 08:46
AUDIÊNCIA
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04/11/2015 08:44
MERO EXPEDIENTE
-
22/10/2015 11:23
CONCLUSÃO
-
08/10/2015 08:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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