TJBA - 0508816-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0508816-32.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Neuza Santos Rodrigues Da Costa Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508816-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NEUZA SANTOS RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DESPACHO
Vistos.
Promova-se a evolução de classe processual.
Pelo que se verifica dos autos, consta título executivo constituído pelas decisões constantes nos Ids 122471885 (Sentença) e 190100631 (Decisão/Apelação), respectivamente: Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC.
Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora, para reajustar as taxas de juros cobradas contratualmente para o patamar da Taxa Média de Mercado à data da avença, que perfazia o percentual de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, bem como para afastar a cobrança de comissão de permanência em cumulação com demais encargos moratórios.
Haja vista o resultado da lide, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes no valor fixado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de abril de 2020.
Houve trânsito em julgado, conforme se observa no Id 190100961.
Petição da parte autora no Id 372891723, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, no que diz respeito ao pagamento de honorários de sucumbência, razão pela qual determino: i) A intimação do executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor - R$ 5.158,87 (Id 372891724), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também, em 10% (dez por cento) sobre aquele valor- artigo 523 do CPC, ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos dos artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de não conhecimento. ii) Havendo pagamento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. iii) Fica o executado ciente de que o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de outubro de 2023.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 15:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/02/2020 00:00
Documento
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11/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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31/01/2020 00:00
Petição
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25/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Improcedência
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08/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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