TJBA - 0000079-92.2012.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0000079-92.2012.8.05.0276 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Rita De Cassia Bitencourt Melo Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Apelante: Givaldo De Jesus Santos Advogado: Nelia Ferreira Da Silva (OAB:BA7077-A) Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:BA10942-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-92.2012.8.05.0276 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO (OAB:BA10942-A), NELIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7077-A) APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864-A) PJ06 DECISÃO O exame dos autos evidencia que se trata de ações conexas, processos nº 0000605-93.2011.805.0276, 0000079-92.2012.805.0276, 0000080-77.2012.805.0276 e 0000557-95.2015.805.0276, nos quais foi proferida sentença única, ID 50140482, in verbis: “Da conexão Sobre o tema, calha elucidar que o art. 55 do Código de Processo Civil reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto e/ou a causa de pedir, seja esta imediata (fundamentos jurídicos) ou remota (fatos).
Um dos principais argumentos para o reconhecimento da conexão é a observância ao Princípio da Economia Processual, na medida em que, diante de questões comuns nas ações, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo de todos eles, bem como pelo zelo do vetor axiológico da segurança jurídica, porquanto também se diminuem os riscos de decisões conflitantes.
Analisando-se os processos nºs. 0000605-93.2011.805.0276, 0000557-95.2015.805.0276 (antigo 0000243-91.2011.805.0082), 0000079-92.2012.805.0276 e o presente processo de n. 0000080-77.2012.805.0276 verifica-se que todos possuem a mesma causa de pedir, tendo em vista que as respectivas petições iniciais aduzem-na como sendo a existência de um acidente automobilístico, envolvendo veículo de propriedade da parte ré, que vitimou o filho da autora do primeiro processo, os autores do segundo e terceiro processo e o filho do autor do presente processo.
Importa registrar que, conforme consignado na decisão de fls. 219 do ID n. 28357503 confirmada pela decisão de fls. 225 do ID n. 28357525 dos autos do Processo n. 0000557-95.2015.805.0276 (antigo 0000243-91.2011.805.0082) foi constatada a existência de conexão entre o referido processo e o de nº. 0000605-93.2011.805.0276.
Há de se salientar que o reconhecimento da conexão implica reunião dos processos para um julgamento conjunto, conforme preceitua o art. 55, § 1º do CPC.
Por tais motivos, acolho a alegação de conexão e DETERMINO a reunião dos processos nº 0000605-93.2011.805.0276, 0000557-95.2015.805.0276 (antigo 0000243-91.2011.805.0082), 0000079-92.2012.805.0276 ao presente processo de n. 0000080-77.2012.805.0276 para julgamento conjunto, proferindo sentença única para os referidos processos.” No entanto, verifico anterior julgamento do recurso de apelação interposto no processo conexo nº 0000557-95.2015.805.0276, sob a relatoria da Desa.
Maria da Purificação da Silva, em 03/10/2023 (certidão de ID 52108143), consoante Acórdão acostado no ID 52291297.
Em sendo assim, verificada a conexão entre as ações em trâmite no primeiro grau, é inegável a conexão existente entre as apelações delas decorrentes, bem assim a incidência, na espécie, da regra aposta no art. 160, caput, do RITJBA, segundo a qual: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Destaquei. § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) Por sua vez, o art. 930, parágrafo único, do CPC, assim estabelece: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Grifei.
Por tais considerações, com supedâneo na legislação supracitada, devolve-se o processo à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, possibilitando redistribuição pertinente a relatora preventa Desa.
Maria da Purificação da Silva, evitando nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Salvador, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
16/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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16/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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16/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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22/02/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/02/2025 05:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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18/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:52
Juntada de termo
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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03/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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29/11/2023 02:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 07:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2023 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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