TJBA - 0000439-25.2011.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000439-25.2011.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: O Municipio De Ibirapitanga Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Reu: Arlene Apolonio Dos Santos Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerente: Municipio De Ibirapitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000439-25.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: O MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970) REU: ARLENE APOLONIO DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução instaurado pelo Município de Ibirapitanga em face do Arlene Apolônio dos Santos, ambos devidamente qualificados, nos termos e razões insertas à Inicial, asseverando, em síntese, incongruência no cumprimento de sentença no processo de origem ante a ausência dos descontos concernentes ao INSS e IR.
O embargado impugnou os embargos à execução, asseverando que os descontos possuem como base de cálculo o montante mensal, pelo que pugna pela rejeição dos embargos à execução e, a expedição de RPV. É o relatório.
Decido.
No mérito, vislumbra-se que o fato controvertido é a base de cálculo a incidir os descontos peremptórios de INSS e IR.
Concernente a tal tema não há controvérsia.
Recordo que o art. 12-A da Lei n° 7713 /1988, incluído pela Medida Provisória n° 670/2015 estabeleceu que a incidência do imposto sobre a renda tributa-se, na fonte e, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015).
Em igual sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, estando sedimentada a tese de que “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não relativa ao total satisfeito de uma única vez” (Tema 368 – RE 614406.
Rel.
Min.
Rosa Weber).
Vê-se, portanto, que não possui juridicidade a alegação da Fazenda Pública em suscitar ilegalidade dos impostos devidos apurados sobre o montante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que vencida a Fazenda Pública.
Fundado na sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, às suas exigibilidades, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo norma municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 14:34
Expedição de intimação.
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05/05/2023 20:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
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09/09/2019 18:04
Devolvidos os autos
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27/08/2019 17:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/08/2017 23:50
REMESSA
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02/12/2013 13:08
RECEBIMENTO
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29/08/2012 13:11
CONCLUSÃO
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27/04/2012 10:16
PETIÇÃO
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16/04/2012 13:35
RECEBIMENTO
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21/12/2011 10:50
CONCLUSÃO
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20/12/2011 12:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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