TJBA - 0000216-92.2017.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de JOEDSON PASSO DO CARMO em 04/10/2024 23:59.
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19/10/2024 14:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000216-92.2017.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nova Soure Reu: Joedson Passo Do Carmo Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Terceiro Interessado: O Estado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000216-92.2017.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOEDSON PASSO DO CARMO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de JOEDSON PASSO DO CARMO, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, supostamente ocorrido em 04 de outubro de 2010.
Rejeitada a oferta de transação penal, a denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2019 (id. 92472813, página 28).
Em id. 100537195 o bel.
Pedro Barreto Paes Lomes – OAB/BA 38.941 foi nomeado defensor dativo do réu. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a pena máxima em abstrato do crime de desacato é de 02 (dois) anos, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
No caso em evidência, verifica-se que se operou o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória (01/08/2019) até o presente momento, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Sendo esta matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (…) 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1816238/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) Vale ressalvar que “o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir” (STJ - RHC 89.948/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a instauração de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal.
Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOEDSON PASSO DO CARMO, pela ocorrência da prescrição.
Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao Denunciado, Bel.
Pedro Barreto Paes Lomes – OAB/BA 38.941, fixo os honorários advocatícios em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA.
Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que “no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E.
Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, e.g: STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 e STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)” (TJBA - Apelação n° 0000038-60.2018.8.05.0262, Relatora: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 12/05/2020).
O STJ, inclusive, é taxativo e uníssono em proclamar que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Plenamente cabível, assim, a remuneração do defensor nomeado para defender o réu, pois a Defensoria Pública não atende à Comarca de Nova Soure.
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Assim, entendo que a quantia acima fixada se revela razoável e justa para a remuneração do trabalho exercido, pois se trata de processo simples, tendo o Defensor representado o Réu em 01 única audiência de instrução, atuando com zelo, mas sem despender muito tempo na defesa do acusado.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA acerca da condenação imposta a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença para o e-mail [email protected], conforme autorizado pelo COMUNICADO enviado pela Secretaria Judiciária do PJBA.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
No que diz respeito à intimação do réu, considerando que o art. 392 do Código de Processo Penal assevera que a intimação deste é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias; considerando também a aplicação por analogia do Enunciado nº 105 do FONAJE, no qual restou convencionado que é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade; e, por fim, considerando os postulados da economia processual e do "pas de nullité sans grief", bem como a realidade da vara, que conta com escasso número de oficiais de justiça para darem vazão a centenas de mandados mensalmente em razão do acervo desta Comarca que ultrapassa 8 (oito) mil processos, dispenso a intimação da parte ré/investigada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:03
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 14:33
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 14:10
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:36
Expedição de intimação.
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18/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:38
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 17/02/2022 16:00 VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE.
-
17/02/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 04:43
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 1º PELOTÃO DA PM 21 CIPM NOVA SOURE em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 08:34
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 08:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 17/02/2022 16:00 VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE.
-
21/11/2021 10:25
Outras Decisões
-
19/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/08/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:38
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 23:47
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:59
CONCLUSÃO
-
17/09/2020 10:55
RECEBIMENTO
-
18/08/2020 12:10
RECEBIMENTO
-
14/08/2020 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
17/02/2020 13:25
CONCLUSÃO
-
20/08/2019 12:17
MANDADO
-
20/08/2019 12:14
MANDADO
-
19/08/2019 10:05
MANDADO
-
02/08/2019 09:12
RECEBIMENTO
-
01/08/2019 17:47
DENÚNCIA
-
28/02/2019 13:05
CONCLUSÃO
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28/02/2019 12:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/02/2019 13:15
RECEBIMENTO
-
07/06/2018 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/04/2018 12:19
MANDADO
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13/04/2018 12:15
MANDADO
-
09/04/2018 09:10
MANDADO
-
10/10/2017 17:06
RECEBIMENTO
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15/08/2017 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2017 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2017 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2017 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2017 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2017 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2017 11:55
RECEBIMENTO
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15/08/2017 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/08/2017 18:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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