TJBA - 8000429-07.2017.8.05.0166
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:04
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000429-07.2017.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mairi Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Executado: Walkuer Do Carmo Rios Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000429-07.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) EXECUTADO: WALKUER DO CARMO RIOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão formulado pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de WALKUER DO CARMO RIOS.
Em petição de ID. 451485399 a parte autora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do art. 485, VI, do CPC, dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão do veículo.
Da mesma forma, exclua-se eventuais restrições determinadas por este Juízo.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 16:42
Expedição de citação.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000429-07.2017.8.05.0166 Busca E Apreensão Jurisdição: Mairi Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Requerido: Walkuer Do Carmo Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Miguel Calmon Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO: 8000429-07.2017.8.05.0166 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: WALKUER DO CARMO RIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor deduzida pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WALKUER DO CARMO RIOS, com a alegação de que o réu tornou-se inadimplente com as prestações do contrato avençado.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte ré é domiciliada em Várzea do Poço/BA, Comarca agregada à de Mairi/BA.
Além disso, instado a manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, a parte autora aduziu que o feito foi distribuído nesta Comarca de Miguel Calmon/BA, por equívoco, requerendo a redistribuição e remessa dos autos para o foro competente. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar a julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos para a Comarca de Mairi/BA, com as garantias de estilo.
Após o trânsito em julgado desta decisão e a devida remessa à Comarca competente, promova-se a devida baixa nesta Vara, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Miguel Calmon (BA), 24 de setembro de 2018.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito designado -
08/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2020 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2019 01:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/07/2018 23:59:59.
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08/04/2019 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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09/11/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 11:02
Expedição de intimação.
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24/09/2018 11:47
Declarada incompetência
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21/09/2018 12:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 14:44
Conclusos para decisão
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08/06/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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