TJBA - 8012632-47.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:03
Decorrido prazo de SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:26
Decorrido prazo de SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 06:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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19/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8012632-47.2015.8.05.0044 Execução Fiscal Jurisdição: Candeias Exequente: Município De Candeias, Estado Da Bahia (fazenda Municipal) Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709) Executado: Seven - Comercio Varejista De Pecas E Servicos Automotivos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS Autos 8012632-47.2015.8.05.0044 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Candeias em face de SEVEN - Comércio Varejista de Peças e Serviços Automotivos Ltda.
Na audiência do ID 3226274, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo.
Relatados.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito.
Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na ata de audiência do ID 3226274, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações.
Candeias, 08 de novembro de 2023.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto Designação pelo Decreto Judiciário 692 de 06/09/2023 -
08/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 19:59
Comunicação eletrônica
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08/11/2023 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 08:44
Expedição de intimação.
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20/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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19/09/2016 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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15/09/2016 01:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2016 01:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2016 01:59
Juntada de ata da audiência
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23/08/2016 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2016 00:23
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE OLIVEIRA em 08/08/2016 23:59:59.
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20/07/2016 11:31
Expedição de intimação.
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20/07/2016 11:31
Expedição de citação.
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20/07/2016 11:19
Juntada de despacho exe
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04/01/2016 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2015 14:27
Conclusos para decisão
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12/11/2015 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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