TJBA - 0002277-17.2013.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:33
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465846758
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12/05/2025 10:07
Expedição de intimação.
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12/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0002277-17.2013.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Joselito De Souza Guimaraes Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002277-17.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: JOSELITO DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA contra a ESCOLA DE DATILOGRAFIA E INFORMÁTICA GUIMARÃES, representada por Joselito de Souza Guimarães, visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 1.348,50 (mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2008 a 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
Fora determinada a manifestação de interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
Intimada, a parte autora se manteve silente. É o breve relatório.
Decido.
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC).
Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia.
E, frise-se, o interesse é um pressuposto processual (art. 17, CPC).
Inconteste a desídia da parte autora, que embora tenha sido intimada, não deu prosseguimento ao processo.
Sendo assim, considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO extinto na forma do art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento.
Sem custas remanescentes.
P.R.I.
Arquive-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior) -
01/10/2024 22:51
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:55
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:01
Expedição de intimação.
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14/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:09
Expedição de intimação.
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02/06/2023 16:21
Expedição de intimação.
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02/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 20/03/2023 23:59.
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05/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:53
Expedição de intimação.
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18/01/2023 11:05
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA GUIMARAES em 22/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
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02/10/2021 14:48
Decorrido prazo de ERASIO LOPES DE MAGALHAES em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:29
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 13:39
Expedição de intimação.
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01/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:31
Expedição de intimação.
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01/11/2019 21:50
Devolvidos os autos
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13/06/2019 13:45
RECEBIMENTO
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13/06/2019 10:43
MERO EXPEDIENTE
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18/12/2018 13:31
CONCLUSÃO
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18/12/2018 09:20
PETIÇÃO
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11/12/2018 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/12/2018 12:44
RECEBIMENTO
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30/10/2018 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/10/2018 11:34
Ato ordinatório
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01/10/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/08/2018 12:32
DOCUMENTO
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10/08/2018 09:42
MANDADO
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06/08/2018 12:44
MANDADO
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01/08/2018 09:54
MANDADO
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01/08/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/07/2018 13:35
Ato ordinatório
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30/07/2018 10:20
PETIÇÃO
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25/07/2018 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/07/2018 09:23
RECEBIMENTO
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12/07/2018 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/07/2018 13:10
RECEBIMENTO
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05/07/2018 10:15
MERO EXPEDIENTE
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30/09/2015 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/07/2013 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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