TJBA - 8024730-90.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:32
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 18:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEITE DE OLIVA em 26/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8024730-90.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Ibero Editora Do Brasil Ltda - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Luiz Claudio Leite De Oliva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8024730-90.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: IBERO EDITORA DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Analisando os autos, observo que a nova carta de citação expedida foi assinada pelo recebedor no endereço do destinatário, o que tem o condão de suprir a citação ficta.
Logo, revela-se despicienda a remessa dos autos à curadoria especial.
Ainda, o rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não.
A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2.
In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3.
Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa e, em que pese realizada a citação, consta do Comprovante de Inscrição e de situação cadastral da empresa demonstra que a executada está "inapta", por "omissão de declarações", havendo indícios razoáveis da sua dissolução irregular.
A dissolução irregular justifica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder.
Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 20 de maio de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
25/09/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
25/09/2024 13:38
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 15:01
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/04/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:28
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:31
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 14:27
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 06:56
Expedição de carta via ar digital.
-
18/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:18
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570181-92.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Joao Paulo Morello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2016 08:21
Processo nº 8031407-55.2022.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Elizeu Jesus de Souza
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 13:53
Processo nº 8000218-56.2020.8.05.0136
Maria Santana Dias
Laudemira Neri Santana
Advogado: Wesley Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2020 07:48
Processo nº 8000403-89.2020.8.05.0073
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 17:28
Processo nº 8116053-70.2024.8.05.0001
Jose Alcantara dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Conrado Lopes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:54