TJBA - 8001922-87.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001922-87.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jamile Naiara Da Silva Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8001922-87.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOARES - BA56143 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCARD SA A parte autora alega, em resumo, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, por dívida que afirma desconhecer.
Sustente que nunca contratou os serviços da ré nem utilizou cartão de crédito por ela emitido.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais.
Em contestação, a parte arguiu a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato celebrado pelo autor, bem como faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito. É o relatório.
Decidido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos automóveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Sem mérito, a ação é improcedente.
A parte ré logrou em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente requerido pelo requerente, bem como faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão.
Tais documentos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Assim, fica estabelecido o exercício regular de direito por parte da instituição financeira ao proceder à negativação do nome do autor em razão do inadimplemento, nos termos do art. 188, do Código Civil.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, eu faço CPC.
Condena a parte autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:42
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:52
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 19/08/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:43
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/06/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:24
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 19/08/2024 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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18/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2023 04:28
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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31/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
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22/06/2023 05:29
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:33
Publicado Decisão em 12/01/2022.
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13/01/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 21:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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29/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:45
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2021 00:34
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
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16/12/2020 15:56
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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16/10/2020 05:25
Publicado Decisão em 27/08/2020.
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02/10/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 09:39
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
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25/08/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 19:23
Conclusos para despacho
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16/08/2020 18:50
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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29/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
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22/06/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 06:03
Decorrido prazo de JAMILE NAIARA DA SILVA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 15:05
Publicado Despacho em 09/01/2020.
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08/01/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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02/10/2019 10:09
Mero expediente
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30/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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