TJBA - 8000206-83.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000206-83.2017.8.05.0027 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Edriana De Jesus Oliveira Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Reu: Israel Felipe Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000206-83.2017.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: EDRIANA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: RUA SANTA CATARINA, 106, JOAO PAULO II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: ISRAEL FELIPE SANTOS DA SILVA Endereço: RUA SANTA CATARINA, 106, JOAO PAULO II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por EDRIANA DE JESUS OLIVEIRA em face de ISRAEL FELIPE SANTOS DA SILVA, todos qualificados no encarte processual.
Intimada para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
06/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ISRAEL FELIPE SANTOS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EDRIANA DE JESUS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 21:36
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
24/08/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 05:50
Decorrido prazo de EMANUEL LARANJEIRA GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:09
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2020 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 18:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/03/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/09/2017 17:09
Juntada de vista ao mp
-
13/09/2017 17:06
Expedição de intimação.
-
13/09/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023327-68.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lindomar dos Santos Oliveira
Advogado: Allan Carvalho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 18:07
Processo nº 8001106-37.2024.8.05.0119
Jocelina Maria Marques Souza Nascimento
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Emerson Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 09:57
Processo nº 0515987-45.2016.8.05.0001
Francisco Carlos de Oliveira
Fernando Antonio Silva Ferreira
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2016 16:50
Processo nº 0032970-89.2010.8.05.0001
Antonia da Conceicao Matos do Valle
Sulamerica Saude
Advogado: Mariana Netto de Mendonca Paes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2010 16:28
Processo nº 8080407-67.2022.8.05.0001
Jonatas Cabral Tinel
Estado da Bahia
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:35