TJBA - 0000813-10.2006.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2024 20:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000813-10.2006.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Reu: O Municipio De Maragojipe Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Maragojipe-ba Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000813-10.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE MARAGOJIPE-BA Advogado(s) do reclamante: GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR REU: O MUNICIPIO DE MARAGOJIPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE - SIFUPREMA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOJIPE, pleiteando o repasse da contribuição sindical referente ao exercício de 1996, devida em 1997.
Alega o autor que o réu recolheu as contribuições sindicais dos servidores municipais, referente ao exercício de 1996, no valor de 01 (um) dia de salário de cada servidor público, mas não efetuou o repasse dos valores ao sindicato, apesar das diversas solicitações.
Citado, o réu não apresentou contestação, tornando-se revel.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o réu tenha se tornado revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, por expressa vedação contida no art. 345, II do CPC, tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do STJ de que é inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia (AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016).
No mérito, o autor pleiteia o repasse da contribuição sindical referente ao exercício de 1996.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em caso análogo, reconhecendo o direito do sindicato ao recebimento da contribuição sindical, conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
FALTA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
SINDICATO CADASTRADO E REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
UNICIDADE SINDICAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Realizado o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores públicos municipais em favor do sindicato, imperativo é o seu repae à entidade sindical - inteligência do art. 8º, IV, da CF e dos arts. 578 e ssss. da CLT. 2.
Reconhecimento da legitimidade ativa conforme princípio da unicidade sindical consoante previsão do art. 8º, inc.
II, da CF e Enunciado n. 677 da Súmula do STF. 3.
Direito líquido e certo ao recolhimento e repasse das contribuições sindicais. 4.
Sentença que merece ser reformada.
Segurança concedida. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000855420158050050, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
Com efeito, a contribuição sindical encontra respaldo no art. 8º, IV da Constituição Federal e nos arts. 578 e seguintes da CLT, sendo obrigatória e devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical.
No caso em tela, incumbia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o ofício de ID 30482727 - p. 19, demonstram que a contribuição sindical foi efetivamente descontada dos vencimentos dos servidores municipais, constando no próprio ofício expedido pela Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura de Maragogipe ser “impossível verificar se foi repassado ao sindicato pois não se encontrou informação referente”.
Saliente-se que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação nem comprovou o repasse dos valores ao sindicato autor, ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, reconhece-se o direito do sindicato autor ao recebimento das contribuições sindicais descontadas dos servidores municipais referentes ao exercício de 1996.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE a efetuar o repasse ao SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOJIPE - SIFUPREMA dos valores referentes à contribuição sindical do exercício de 1996, correspondentes a um dia de trabalho de cada servidor, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido repassados, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, devendo ser apurado o valor em liquidação de sentença.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
O réu restou vencido.
Embora seja isento do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, Lei Estadual n. 12.373/2011), deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000813-10.2006.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Reu: O Municipio De Maragojipe Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Maragojipe-ba Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000813-10.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE MARAGOJIPE-BA Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) REU: O MUNICIPIO DE MARAGOJIPE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:30
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAGOGIPE em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:08
Expedição de intimação.
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17/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:50
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:39
Decorrido prazo de OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 05:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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24/09/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 22:00
Conclusos para despacho
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26/07/2019 13:23
Devolvidos os autos
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30/05/2012 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2012 13:27
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2009 10:00
CONCLUSÃO
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15/05/2009 10:00
RECEBIMENTO
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02/12/2008 12:00
AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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