TJBA - 8000010-18.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000010-18.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Timac Agro Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Advogado: Vinicius De Oliveira Berni (OAB:RS51477) Reu: Alpha Transportes E Servicos De Cargas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANDEIAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000010-18.2024.8.05.0044 CANDEIAS Autor(a): TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: GABRIELA VITIELLO WINK, VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI Réu(s): ALPHA TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS LTDA Advogado SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação proposta por TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA., devidamente qualificado nos autos, em face de ALPHA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS EIERELI.
Após, a parte autora requereu a desistência da ação, por ter havido celebração de acordo extrajudicial entre as partes, bem como a devolução das custas processuais recolhidas.
O réu não foi citado. É o essencial a relatar.
Decido.
De início, registro que é incabível a devolução das custas processuais pagas pela parte autora, uma vez que embora encerrado prematuramente o processo, sem análise do mérito da causa, houve a prestação do serviço público, cabendo ao desistente arcar com as despesas, conforme prevê o art. 90, do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 26 DO CPC. 1.
Consoante dicção do art. 26 do CPC, se o processo terminar por desistência do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 2.
A desistência da ação não congura hipótese de recolhimento indevido das custas iniciais capaz de ensejar a devolução do valor recolhido prevista no art. 191, inc.
I, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0270-60 DF 000XXXX-53.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2013 .
Pág.: 74) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO C/C DANOS MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 90, caput, do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Desta feita, considerando que a apelante desistiu da ação, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de restituição das custas iniciais pagas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03675749620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) Já o pedido de desistência formulado deve ser acolhido.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, do CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese em tela, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, constituído com poderes especícos para tanto.
Desnecessária a concordância da parte demandada, vez que sequer foi citada.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
P.
R.
I.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
29/09/2024 16:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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