TJBA - 8003703-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8003703-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angela Andrea Hormazabal Santibanez Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Perito Do Juízo: Leila Santana Monteiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços Hospitalares, Tutela de Urgência] nº 8003703-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificada na exordial, alegando que é beneficiária do plano réu e que por conta de dores na região da face e musculaturas associadas e dificuldade mastigatória, deglutitória, fonatória e respiratória que está acometida, procurou um especialista que entendeu que se fazia necessário que ela fosse submetida a Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo , Osteotomia Tipo Le Fort , Osteotomias segmentares da maxila ou malar , Osteoplastias de mandíbula, Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral, Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e Artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular direita e esquerda, solicitando alguns materiais específicos para a realização da cirurgia, mas houve negativa pela ré.
Requereu a concessão de liminar para que a ré autorizasse integralmente todos os procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos e os demais pedidos constantes da inicial, sendo ainda condenado em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida liminar em parte no ID 176366380, tendo a autora agravado e conseguido em parte a alteração da decisão singular.
O réu agravou, mas não obteve êxito.
A ré apresentou contestação no ID 180964679, alegando que os materiais foram negados, em razão da divergência de entendimento entre o profissional que atendeu a autora e o médico auditor, ensejando a formação de uma junta, que indeferiu alguns doa materiais solicitados e que por isso a negativa estaria correta.
Aduziu ainda que não houve a prática de ato ilícito a justificar a sua condenação em danos morais .
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A autora informou descumprimento da liminar, vindo depois o réu comprovar o cumprimento da mesma.
A autora apresentou réplica no ID 192296471.
A demandante requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu a prova pericial, que foi deferida.
O autor requereu a reconsideração da designação e apreciação da liminar, que foi analisada e indeferida pelo Juízo, sendo objeto de agravo de instrumento.
O Tribunal concedeu a tutela antecipada recursal, deferindo todos os pleitos liminares do autor.
Esse deferimento foi confirmado no julgamento do referido recurso.
Foi alegado pela autora o descumprimento da ordem judicial, ensejando a realização de penhora on line para realização do procedimento autorizado.
O laudo pericial foi juntado no ID 450988988 e as partes apresentaram suas razões finais. É O RELATÓRIO.
Contrato de plano de saúde: O plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de prestação mensal em dinheiro.
Desta forma, caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.
Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais estabelecem direitos e obrigações recíprocas e consensuais.
Nestas condições, a parte autora terá direito a utilizar e gozar dos serviços prestados pelo plano de saúde que livremente contratou sempre que estiver quite com o pagamento devido, tudo em conformidade e nos termos estabelecidos no contrato firmado, que é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tendo a ré obrigação de prestar eficientemente os serviços médicos necessários.
Rol ANS taxativo: O entendimento do Tribunal da Cidadania sempre foi no sentido de que, quando se contrata um plano de saúde em que há cobertura para a patologia diagnosticada, o consumidor teria direito ao tratamento indicado por médico, ainda que não houvesse previsão contratual e nem estivesse o referido tratamento previsto no rol da ANS, sendo que houve uma mudança de entendimento do STJ em junho de 2022, pois as Turmas reunidas chegaram à seguinte conclusão: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Assim, todo o tratamento médico a ser coberto pelos planos de saúde devem ser previstos no contrato ou no rol da ANS, que tem caráter taxativo, salvo em casos de exceções previstas na Lei 14.454, sancionada em setembro de 2022, pois para que seja autorizado o tratamento não previsto no rol da ANS é preciso que sejam implementados os seguintes requisitos: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”(NR).
Tratamento solicitado: No caso em tela, a cirurgia a que foi submetida a autora está prevista na RN 211 da ANS, que assim dispõe no art 18, inciso VIII: cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, para a segmentação hospitalar, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar Assim, não se justifica a não cobertura da cirurgia e/ou de materiais necessários para sua realização, salvo se fossem solicitadas próteses customizadas, considerando-se que existe divergência sobre a sua real necessidade entre os profissionais da área, contudo não é a hipótese dos autos, devendo portanto ser adotado o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Junta Médica - Divergência: Sempre que há divergência de entendimento entre a operadora de saúde e o médico/dentista que solicitou um determinado procedimento ou tratamento pode ser formada uma junta formada por um profissional indicado pelo plano, o médico solicitante e um terceiro, que deve ser escolhido em comum acordo pelas partes. para que juntos eles avaliem o caso e cheguem a uma decisão sobre a questão apresentada.
A Junta médica está prevista pela Resolução 424/2017 da ANS e o plano tem o dever de notificar o paciente e o médico assistente sobre a data da realização da mesma, porém neste embora tenha sido formada uma Junta pelo plano não há provas de que foram obedecidas as exigência da agência reguladora, tal como se verifica no ID 180964663 o que tira a credibilidade do resultado Prova Pericial Foi determinada a realização de perícia, tendo a perita constatado no ID 450988988 que os materiais solicitados pelo profissional que fez a cirurgia da autora estavam corretos, eram adequados , são previstos no rol da ANS e não houve excesso na indicação dos mesmos.
Indenização por Dano Moral Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível nos casos em que a negativa causa agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Entendo que neste processo a negativa do plano causou abalos na esfera psíquica da parte autora, já que foi deferida a liminar e o réu ainda demorou em cumprí-la.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da autora, mantendo os termos da decisão liminar liminar, condenando o réu a arcar com o tratamento e materiais na forma constante do pedido e a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00.
Condeno o réu a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação ( incluindo materiais e honorários médicos, excluindo hospital que era credenciado) e no pagamento de custas processuais devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
29/09/2024 13:56
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
29/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/09/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:04
Decorrido prazo de LEILA SANTANA MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
17/07/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:27
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
06/04/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 21:37
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LEILA SANTANA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LEILA SANTANA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LEILA SANTANA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:32
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
14/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:28
Nomeado perito
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:33
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:41
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:53
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
04/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
17/08/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:18
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:46
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:37
Nomeado perito
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 19:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:42
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 30/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:32
Publicado Despacho em 21/12/2022.
-
02/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 13/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
31/12/2022 20:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 20:26
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:20
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 27/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 06:04
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:04
Juntada de informação
-
21/09/2022 12:10
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 22/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:55
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
16/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 11:52
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 30/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:39
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 13:10
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
23/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
14/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:15
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
19/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2022 16:36
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 13:31
Juntada de Informações
-
10/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/05/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 06:19
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 03/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:36
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
29/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 10:37
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
15/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
13/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 05:27
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:55
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:04
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 04/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:06
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
08/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 04:07
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
06/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
01/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 05:59
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
24/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:11
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 22:38
Juntada de decisão
-
15/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 05:26
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:36
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 07:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:03
Decorrido prazo de ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:02
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:22
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 07:32
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
30/01/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
-
26/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:16
Juntada de informação
-
26/01/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 19:25
Mandado devolvido Positivamente
-
20/01/2022 06:29
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
20/01/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000259-50.2022.8.05.0072
Danco Comercio e Industria de Fumos LTDA
Barreto Silveira Pamponet Construtora Lt...
Advogado: Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2022 10:41
Processo nº 8142401-62.2023.8.05.0001
Edimeia Sousa Moreira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 13:30
Processo nº 8017129-78.2024.8.05.0274
Risomar Cardoso de Novais
Banco do Brasil S.A
Advogado: Clea de Sousa Normando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 11:58
Processo nº 8002881-46.2016.8.05.0191
Cecrisa Revestimentos Ceramicos S.A
Rodolfo Ferreira da Silva Eireli - ME
Advogado: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2016 14:31
Processo nº 8000762-57.2020.8.05.0164
Francisco Paulo Santos de Jesus Junior
Maria Aparecida Jesus de Araujo
Advogado: Cristiane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 09:38