TJBA - 8001934-96.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
30/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001934-96.2021.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Benedito Fonseca De Santana Advogado: Fernanda Barreto Travalino (OAB:BA66083) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001934-96.2021.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Bancários, Empréstimo consignado, Liminar] Autor (a): BENEDITO FONSECA DE SANTANA Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se no presente caso de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO FONSECA DE SANTANA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Aduz o autor que foi surpreendido com dois créditos de empréstimos consignados realizados pelo réu em sua conta bancária, em junho de 2021, não solicitado, no valor total de R$ 7.898,92, cujas parcelas mensais seriam descontadas do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 96,00, durante 84 meses, cada um.
Relata que entrou em contato com o réu, solicitando o cancelamento, sem obter êxito.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requer os benefícios da justiça gratuita, e concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e a não inclusão de seus dados em órgão de proteção creditícia.
Ao final, pleiteia a condenação do réu a cancelar os contratos e a lhe indenizar por danos morais e materiais, através da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. À exordial foram juntados procuração e documentos.
Recebida a exordial, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, deferida a tutela antecipada, e determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a cobrança realizada é lícita, eis que decorrente de contratos de empréstimo aderidos pela parte autora, através da sua assinatura e apresentação dos seus documentos pessoais.
Conclui que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar danos morais ou materiais.
Pugna, ao final, pelo julgamento improcedente da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações do réu, alegando que sequer não existe agência bancária, sede, ou representante comercial do banco acionado na cidade de Santo Antônio de Jesus, além de que os endereços informados nos contratos são diferentes do seu real endereço.
Saneado o feito, foi afastada a preliminar suscitada e designada audiência de instrução para a colheita do depoimento do autor.
Audiência realizada, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas somente pelo autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal, sendo o autor considerado consumidor por equiparação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia contra o banco réu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sofridos em razão de cobranças advindas de contratos de empréstimo inexistentes.
O réu, em contrapartida, sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar reparação de danos à parte autora, eis que os descontos se referem a contratos efetivamente aderidos por ela, que, inclusive, recebeu o valor dos empréstimos, através de créditos em sua conta bancária.
E impossibilitado o autor de provar o fato negativo de não ter realizado o contrato, sendo, pois, a prova diabólica, cabendo ao réu o ônus de comprovar a contratação, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, disto não se desincumbiu, deixando de provar que a parte autora firmou o contrato de empréstimo.
Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006). (grifos nossos) Outrossim, tratando-se de direito do consumidor, pertinente de toda feita a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, máxime quando a instituição bancária tem condições mais propícias de demonstrar os fatos, por possuir exclusividade de armazenamento de informações sobre os contratos, planos e solicitações, inclusive daqueles realizados por telefone.
As assinaturas dos contratos juntados pelo réu nos IDs. 143393329 e 143393333 são semelhantes à assinatura do autor.
Contudo, o endereço informado no contrato é diferente do seu, conforme se extrai da cópia do comprovante de residência colacionada ao ID. 122022663, quando, ademais, ainda consta o endereço do autor como "Zona rural" no documento de ID 143393330, quando reside na sede do Município.
Ademais, o réu não colacionou aos autos a cópia do comprovante de endereço apresentado quando da contratação.
Vejamos: E principalmente, verifica-se que as páginas do contrato onde constam as informações propriamente ditas do empréstimo não contêm a assinatura nem a rubrica do autor, quando este, no primeiro mês em que houve o desconto do valor do pagamento do empréstimo, em julho de 2021, já interpôs a presente ação e, ainda, depositou em Juízo o valor do empréstimo, o que confere grande credibilidade às suas alegações.
Sobre o tem, cite-se decisões em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA APENAS NA ÚLTIMA FOLHA - PROVA PRECÁRIA - VINCULAÇÃO COM AS PÁGINAS QUE ESPECIFICAM O NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO.
Negada a contratação e não havendo assinatura ou rubrica nas páginas que contêm identificação e teor do negócio jurídico imputado, a vinculação das assinaturas constantes na folha apresentada como sendo última página do contrato particular precisa ser confirmada por outros elementos probatórios, ante a possibilidade de se tratar de inserção relativa a documento diverso. (TJ-MG - AC: 10702100196618001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Relação de consumo.
Preliminares afastadas.
Contratação não reconhecida de empréstimo consignado.
Autor não reconhece a contratação.
Ausência de rubrica em todas as folhas do contrato Boa-fé do consumidor que postulou a devolução dos valores depositados em sua conta.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Dano moral reconhecido.
Ação julgada parcialmente procedente, declarando a inexistência de contratação, bem como a inexigibilidade da dívida; condenando o requerido a restituir, de forma simples, as quantias descontadas do benefício previdenciário do autor; além de compensar o dano moral fixado em R$ 3.500,00.
Recurso da requerida, repisando teses de defesa.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 00003326720218260248 SP 0000332-67.2021.8.26.0248, Relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/03/2022) Ressalte-se, ainda, que a princípio não existe Banco Mercantil neste Município e que o endereço da financeira responsável pela contratação seria em Minas Gerais (ID 143393334).
Pertinente ainda pontuar, que tem sido noticiada na mídia, tendo a presente julgadora se deparado com outros casos análogos nesse Juízo, a existência de fraudes em contratos de empréstimo gerados sem autorização do titular, que redundam inclusive no depósito do valor na sua conta, uma vez que o interesse da quadrilha se limita à comissão pela intermediação na contratação, conforme matéria no link: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2021/01/credito-do-inss-pode-ser-golpe-e-segurado-deve-avisar-a-policia.shtml Diante desse contexto, conclui-se pela não contratação do empréstimo pelo autor e pela falha na prestação do serviço da parte acionada, que gerou contrato fraudulento com dados de fato do autor, gerando a ele transtornos e constrangimento.
DO DANO MORAL Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Diante do que já foi analisado, conclui-se pela falha na prestação do serviço do réu, que celebrou contrato com terceiro, sem o cuidado de conferir se os dados fornecidos a ele pertenciam, gerando ao autor transtornos e constrangimento, configurando-se, pois, o dano moral.
Sobre o dano moral, a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.
Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso.
E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação.
Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed.
Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).
Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu.
E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da parte ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a ação ilícita do réu causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROVA PERICIAL.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS.
Devolveu o valor depositado.
Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato.
Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização.
Danos morais reconhecidos.
A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
APOSENTADO DO INSS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa.
Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS do apelante. 2.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
APOSENTADO DO INSS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa.
Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS do apelante. 2.
RECURSO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005991-8 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201300010059918 PI 201300010059918, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização da parte acionada em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores deduzidos do benefício previdenciário, perfeitamente pertinente, tendo em vista a sua ilegalidade, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Observe-se que o CDC prevê a mera cobrança indevida como fomentadora do dever de devolver em dobro e, portanto, diversamente do que ocorre no sistema ordinário, em situações de cobranças indevidas, o sistema consumerista não exige a comprovação de má-fé.
Nesse sentido, impende a devolução em dobro dos valores cobrados da parte autora pelo acionado, devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1- Julgo procedente o pedido consistente em obrigação de fazer ao que confirmo a tutela antecipada outrora deferida. 2- Declaro a inexistência dos contratos de nº 017194773 e 017195195. 3- Condeno o réu ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros moratórios simples desde a data das cobranças indevidas até a data do efetivo pagamento, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 – “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 – “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4- Julgo procedente o pedido de condenação do acionado ao pagamento em dobro dos valores deduzidos dos dois benefícios previdenciários da parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, e juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o primeiro desconto.
Outrossim, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o acionado, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Acaso pago o valor da condenação pelo acionado, expeça-se alvará em benefício do autor.
Expeça-se alvará em benefício do réu para levantamento do valor devolvido pelo autor através de depósito judicial, consoante comprovante acostado ao ID. 12579578, acrescido de todos os rendimentos.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de novembro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
08/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:33
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO TRAVALINO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:24
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 22:24
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 04:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
08/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:00
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 09/11/2022 09:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 05:24
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO TRAVALINO em 18/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
05/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
28/10/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2022 09:00 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
27/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:40
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 03:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 19:46
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
05/06/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
04/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:08
Outras Decisões
-
02/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2021 05:28
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO TRAVALINO em 18/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO TRAVALINO em 18/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
21/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
20/09/2021 10:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/09/2021 08:40 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
26/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 11:44
Expedição de ofício.
-
30/07/2021 11:41
Expedição de ofício.
-
30/07/2021 11:09
Expedição de intimação.
-
30/07/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000074-63.2020.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Uilson Duraes Dourado - ME
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:34
Processo nº 8000029-41.2018.8.05.0268
Aurenir Saraiva Xavier
Municipio de Urandi
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2018 18:23
Processo nº 0752598-76.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Comercial Farmaceutica M D Avila LTDA
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2017 11:21
Processo nº 8124325-58.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rodolfo Jose da Silva Ramos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 17:21
Processo nº 8125022-79.2021.8.05.0001
Ricardo Pereira Gois
Vmss Empreendimento Imobiliario Spe S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 17:57