TJBA - 0752598-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
25/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0752598-76.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Comercial Farmaceutica M D Avila Ltda Executado: Manfredo Pires D Avila Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752598-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: COMERCIAL FARMACEUTICA M D AVILA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(’s) constante(s) do processo.
Acontece, entretanto, que o próprio exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(m) de lastro à pretensão executória. É certo que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização processual.
Em tendo havido penhora e/ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros porventura realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Publique-se.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2023 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
07/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:20
Expedição de sentença.
-
06/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 21:20
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
07/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
-
07/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:03
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
24/10/2022 09:38
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002907-82.2021.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Karla Luiza Silva Cristo
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 16:30
Processo nº 0000851-49.2005.8.05.0034
Edileuza Cajaiba Brandao
Smarfa Confeccoes LTDA
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2005 17:01
Processo nº 8148972-83.2022.8.05.0001
Dulcinea da Silva Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Alan Roque Souza de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:49
Processo nº 8000074-63.2020.8.05.0110
Municipio de Ibitita
Uilson Duraes Dourado - ME
Advogado: Everton Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:34
Processo nº 8000029-41.2018.8.05.0268
Aurenir Saraiva Xavier
Municipio de Urandi
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2018 18:23